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II SÉRIE — NÚMERO 14

ARTIGO 2."

A definição da área e a sua delimitação, bem como as castas recomendades e autorizadas que garantam a tipicidade dos seus vinhos, serão regulamentadas de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.° 519-D/ 79, de 28 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

ARTIGO 1."

Todos os procedimentos necessários à sua implementação deverão estar concluídos pelos serviços oficiais competentes no espaço de 18 meses a partir da entrada em vigor da presente lei, especialmente no que se refere ao n.° 3 do artigo 1.° do referido decreto-lei.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1984.—Os Deputados do PSD: Luís Martins — Vasco Miguel.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (REVISÃO DO)

Propostas de alteração ao articulado da Subcomissão de Revisão

Proposta de alteração do artigo 184.*

ARTIGO 184." (Alteração do decreto-lei)

1 — As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo de novas propostas poderem ser apresentadas relativamente aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

2 — (Proposta da Sr." Deputada Margarida Salema.)

3 — (Idem.)

4 — Se forem rejeitadas todas as propostas de alteração e a vigência do decreto-lei se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia, para os efeitos do n.° 2 do artigo 172.° da Constituição, remeterá para publicação no Diário da República, l.a série, o anúncio da respectiva votação.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de nova redacção do artigo 192.° ARTIGO 192.'

(Segunda deliberação)

1 — No caso de o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de tratado, a resolução que o aprova deverá ser confirmada por maioria de dois terços dos deputados presentes.

2 — A segunda deliberação será efectuada em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou de um décimo dos deputados em efectividade de funções, para se realizar depois de passados 15 dias sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional.

3 — Na discussão na generalidade apenas intervêm, e uma só vez, 1 membro do Governo e 1 deputado por cada grupo ou agrupamento parlamentar.

4 — A votação na generalidade versa sobre a confirmação da aprovação do tratado.

5 — Não há discussão nem votação sobre quaisquer outras cláusulas constantes da resolução da Assembleia.

6 — Se a Assembleia confirmar o voto, o tratado é reenviado ao Presidente da República para efeitos do artigo 138.°, alínea b), da Constituição.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1984. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de aditamento à parte final do n." 1 do artigo 184.'

ARTIGO 184." (Alteração éo decreto-lei)

[...] sem prejuízo de propostas respeitantes a outros artigos poderem ser apresentadas até ao termo da reunião plenária subsequente.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1984. —Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral.

Proposta de aditamento de um n.* 2 ao artigo 191.'

ARTIGO 191.°

1 — ..........................................................

2 — Será assegurada a discussão simultânea de propostas de resolução tendentes à aprovação de recomendações ao Governo relativas à execução do tratado.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1984. — Os Deputados do PCP: José Magalhães — João Amaral — José Manuel Mendes.

Proposta de aditamento

ARTIGO I93.--A

1 — ..........................................................

2— ..........................................................

3 — É igualmente objecto de publicação no Diário e de remessa à Comissão o parecer do Conselho Nacional do Plano.

Assembleia da República, 9 de Novembro de 1984. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho— Magalhães Mota.

Proposta de substituição ARTIGO 193.'-D

1 — O debate na generalidade das grandes opções do Plano precede o debate do Orçamento do Estado, que pode iniciar-se após encerrado o primeiro.