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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(865)

Art. 3.° Fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado:

a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes a realização da subscrição adicional do Banco Interame-ricano de Desenvolvimento e à contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

b) A emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6." reconstituição de recursos do Banco Interame-ricano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais;

c) A praticar todos os actos necessários à realização do que está autorizado no artigo 1.° do presente diploma.

Art. 4.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1983. — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 14 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, !.• série, n.° 297, de 27 de Dezembro de 1983.)

DECRETO-LEI N.° 456-B/83

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Eleva até à quantia máxima de 71 milhões de contos o empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

O Decreto-Lei n.° 437/83, de 20 de Dezembro, fixou ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, em 45 milhões de contos o montante máximo do empréstimo interno de prazo superior a 1 ano a emitir.

Tendo-se revelado necessária a elevação do supracitado empréstimo até ao limite máximo autorizado pela Assembleia da República, o presente decreto-lei vem estabelecer em 71 milhões de contos a quantia máxima prevista no Decreto-Lei n.° 437/83.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno amortizável cujas condições foram reguladas, ao abrigo do disposto na Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 39/83, de 2 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.° 437/83, de 20 de Dezembro, é elevado até à quantia máxima de 71 milhões de contos.

Art. 2." O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1983.— Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 28 de Dezembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.° 29S, suplemento, de 28 de Dezembro de 1983.)