O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE JANEIRO DE 1985

984-(861)

DECRETO-LEI N.° 387/83

Autoriza o Governo a participar no Banco Africano de Desenvolvimento (nos termos do n.° 2 da Resolução da Assembleia da República n.° 8/83, de 13 de Setembro).

Considerando que, nos termos do n.° 2° da Resolução da Assembleia da República n.° 8/83, publicada no Diário da República, 1." série, n.° 211, de 13 de Setembro de 1983, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento;

Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, c seguinte:

Artigo 1." É o Governo autorizado a participar no Banco Africano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 1008 acções do respectivo capital, do valor nominal de 10 000 unidades de conta do Banco Africano de Desenvolvimento, das quais 252 serão acções realizadas e 756 serão acções exigíveis.

Art. 2.° Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Africano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao deposito dos instrumentos de adesão ao Banco.

Art. 3.° O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com o n.° 1 do artigo 40.° do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.

Art. 4.° O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.° 2 do artigo 40.° do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.

Art. 5." O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.° Em conformidade com o disposto no capítulo vn do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.

Art. 7.° Os governadores e os administradores, bem como os respectivos substitutos, os funcionários e demais empregados do Banco Africano de Desenvolvimento que não sejam de nacio nalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos nos artigos 56.° e 57." do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 8.° O pagamento da subscrição das acções realizadas será efectuado em 5 prestações anuais de igual montante, vencendose a primeira 30 dias após a data do depósito dos instrumentos de adesão ao Banco Africano de Desenvolvimento por parte de Portugal.

Art. 9.° Em representação do Governo fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado:

a) A inscrever nc Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à sua participação no Banco Africano de Desenvolvimento;

b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, se tal vier a revelar-se necessário, conforme previsto na secção 2, alfnea c), «), da Resolução n.° 07-79, de 17 de Maio, do conselho de governadores do Banco;

c) A praticar todos os demais actos necessários para concretização da adesão do Estado

Português ao Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 10.° A emissão de promissórias referida na alínea b) do artigo anterior ficará, se se revelar necessário, a cargo da Junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.

Art. 11.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável em todo o território da República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 7 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República. 1.' série, n.» 239, de 17 de Outubro de 1983.1