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II SÉRIE — NÚMERO 39

2.a Cada certificado só pode representar obrigações subscritas na mesma data e pela mesma instituição;

3.a A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as instituições de crédito, exceptuando o Banco de Portugal;

4.° As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data do despacho que determina o inicio da subscrição abatida do diferencial de 3 % pagável juntamente com o valor de reembolso;

5.a As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par 1 ano após a data da sua subscrição;

6.a Os certificados só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada;

7.a Os certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, a partir do seu vencimento, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António de Almeida, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Publico e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Agosto de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — O Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1983.)

(Publicada no Diário da República, 2.« serie, n.» 223, de 27 de Setembro de 1983.)

DESPACHO NORMATIVO N.° 186/83

Esclarece que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.° 4.', n." 3, da Portaria n.° 397-B/82, de 20 de Abril, quando tais pedidos reunam certos requisitos.

Empresas interessadas na mobilização de títulos representativos de direitos de indemnização apresentaram dúvidas suscitadas no âmbito da aplicação da Portaria n.° 397-B/82, de 20 de Abril.

Assim, nos termos do n.° 8.° da citada portaria, esclarece-se que as instituições de crédito devem aceitar a substituição dos obrigacionistas subscritores dos pedidos mencionados no n.° 4.°, n.° 3, da Portaria n.° 397-B/82,- de 20 de Abril, quando tais pedidos, por motivos não imputáveis às empresas interessadas, não tenham sido apreciados no prazo fixado no n.° 5 do mesmo número e tal substituição não inclua a oferta de títulos de classes menos valiosas que as dos originalmente propostos e ainda desde que não exista lesão dos interesses dos subscritos substituídos.

Ministério das Finanças e do Plano, 16 de Setembro de 1983. — O Ministro das Finanças n do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

(Publicado no Diário da República, 1." serie, n.° 225. de 29 de Setembro de 1983.)

DECRETO-LEI N.° 368-C/83

Dá nova redacção aos artigos 2° e 19." do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho (regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP — 83»).

Em 28 de Julho foi publicado o Decreto-Lei n.° 348/83, que regulamenta a emissão do empréstimo interno amortizável denominado «FIP — 83», que fixou o montante de emissão em 15 milhões de contos.

Tem-se, porém, verificado uma grande receptividade dos investidores privados pelas aplicações em obrigações do Estado e de empresas públicas.

Ora, em conjugação com tal circunstância, considera-se de interesse pôr à disposição do público meios suficientes para a aplicação adequada das suas poupanças.

Nestas condições, entende-se conveniente aumentar o montante estabelecido no diploma atrás referido em 6 milhões de contos.