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984-(854)

II SÉRIE — NÚMERO 39

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(Publicada no Diário da República, 1.* serie, n.° 223, de 27 de Setembro de 1983.)

PORTARIA

Autoriza a Junta do Crédito Público a emitir, durante q ano económico de 1983, mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

Ao abrigo do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 43 453 e no artigo 17." do Decreto n.° 43 454, ambos de 30 de Dezembro de 1960, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:

1.° Além daqueles cuja emissão foi autorizada pela portaria publicada no Diário da República, 2.a série, n.° 94, de 23 de Abril de 1983, é autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o ano económico de 1983, mais certificados de aforro da série A, até ao montante de 1 500 000 000$.

2." Os certificados de aforro a emitir serão nominativos, amortizáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a favor de pessoas singulares.

3.° Os valores faciais dos certificados de aforro e os correspondentes valores de aquisição são os constantes do artigo 11.° do Decreto n.° 43 454.

4.° Os certificados de aforro, de cada ura dos valores faciais, requisitados na mesma data a favor de um aforrista podem ser reunidos num único título cujo valor facial corresponderá ao desse grupo de certificados.

5.° Os juros das importâncias aplicadas na constituição dos certificados de aforro são liquidados no momento da sua amortização, variando a taxa de juro consoante o prazo de retenção dos certificados na posse dos aforristas.

6.° O valor da amortização dos certificados de aforro a emitir ao abrigo das disposições da presente portaria varia consoante o tempo decorrido desde a data de aquisição até à do respectivo reembolso e será calculado de harmonia com a tabela anexa à Portaria n.° 426/83, de 13 de Abril.

7.° Para além do período de 5 anos, o valor de amortização de cada certificado de aforro será calculado de acordo com a tabela que oportunamente for aprovada.

8.° Os certificados de aforro a emitir gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n0 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes forem aplicáveis, incluindo a isenção do imposto sobre as sucessões e doações.

9.° A presente portaria é equiparada a obrigação geral, nos termos do § 2.° do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, e por ela se considera a Nação devedora das quantias recebidas pelo Tesouro até ao limite de 1 500 000 000$.

Em virtude da obrigação geral assumida, vai a presente portaria assinada pelo Secretário de Estado do Tesouro e também pelos presidentes da Junta do Crédito Público e do Tribunal de Contas, como prova do voto de conformidade concedido pela Junta e do visto que recebeu daquele Tribunal.

Secretaria de Estado do Tesouro, 4 de Agosto de 1983. — O Secretário de Estado do Tesouro, António de Almeida. — O Presidente da Junte do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, João de Deus Pinheiro Farinha.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1983.)

(Publicada no Diário da República, 2." serie, n.« 223, de 27 de Setembro de 1983.)