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II SÉRIE — NÚMERO 39

Nestes termos, e ao abrigo do artigo 35." do anexo n do Decreto-Lei n.° 49 368, de 10 de Novembro .de 1969, ouvido o Conselho de Ministros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.° Fixar o porte minirao da carta ordinária do serviço nacional na importância de 16$ e adaptar o sistema tarifário de correio conforme tabelas anexas.

2." Fixar em 2$ a taxa de uma palavra telegráfica, no serviço nacional, em 60$ a taxa fixa dos telegramas e adaptar o sistema tarifário telegráfico conforme tabelas anexas.

3° Fixar em 5$50 a taxa unitária de uma conversação telefónica, em 850$ a taxa de assinatura mensal de um posto principal (linha de rede) e em 9500$ a respectiva taxa de instalação, e adaptar o sistema tarifário telefónico conforme tabelas anexas.

4.° Autorizar as empresas acima indicadas a, para efeitos de cobrança, arredondarem o valor final das facturas, exceptuadas as que apenas incluam valores respeitantes ao tarifário de correio, para o valor inteiro de escudos imediatamente superior.

5." Detenninar que o novo tarifário entre em vigor em 1 de Agosto de 1983, podendo os CTT e TLP aplicá-lo à medida que as suas condições técnicas o permitam.

6.° Consideram-se revogados os preceitos que contrariem o disposto no presente diploma.

Ministério do Equipamento Social.

Assinada em 26 de Julho de 1983. O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Cot i eia.

TARIFA N.° 1—CORREIO I — Cotrespoxidêncla (vta teu estie e marítima) A) Serviço nacional

Certificados de aforro:

Taxa de requisição de certificados de aforro (paga em numerário pela

funta do Crédito Público, por cada certificado) ..................... Taxa n.° 0001

Taxa de requisição de amortização de certificados de aforro, por cada pedido (paga previamente em selo aposto no impresso em que é requerida a amortização) .................................................... Taxa n.° 0001

(Publicada no Diário da República, 1.» série, n.° 174, suplemento, de 30 de |ulho de 1983.)

Aviso do Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano

Revoga o Aviso n.° 2, de 23 de Março de 1983, publicado no Diário da República, 1.* série, 2.° suplemento ao n.° 68, de 23 de Março de 1983 (Hxe a taxa de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito).

Tendo ém consideração a evolução recente das conjunturas dos principais mercados internacionais e a situação prevalecente nos mercados monetários e financeiros nacionais, bem como o objectivo de continuar a manter uma relativa harmonização entre as condições de funcionamento destes mercados e as necessidades da actividade económica, em conformidade com os objectivos da politica económica e financeira superiormente definida, designadamente no que respeita à contenção dos desequilíbrios da balança de pagamentos externos e das pressões inflacionárias:

O Banco de Portugal, sob a superior orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.° e 26.° da sua Lei Orgânica e em aplicação do previsto nos artigos 27.°, n.° 2, alínea a), e 28.°, alínea b), da mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:

1.°— 1—-As instituições de crédito não poderão cobrar, na realização de operações activas que estejam legalmente autorizadas a efectuar, taxas de juro que sejam superiores aos limites seguintes:

a) 29,5% nas operações a prazo não superior a 90 dias; . •

b) 30 % nas operações a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

c) 30,5 % nas operações a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano: