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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(853)

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força de dotações do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 2 de Agosto de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 5 de Agosto de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, 1.« série, n.» 188, de 17 de Agosto de 1983.)

PORTARIA N.° 890/83

Determina as taxas a aplicar quando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

A Portaria n.° 426/83, de 13 de Abril, determina as taxas a aplicar quando da amortização dos certificados de aforro, emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Verificando-se a alteração das taxas de juro do mercado financeiro, urge actualizar também as taxas de juro dos certificados de aforro, por forma a manter-se a sua competitividade. Assim:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte:

São aprovadas as taxas constantes da tabela anexa à presente portaria, que serão utilizadas a partir de 1 de Novembro de 1983, para calcular o valor de amortização dos certificados de aforro.

2.° As taxas referidas na tabela anexa incidirão sobre os valores vencidos em 31 de Julho de 1983, com base na tabela aprovada pela Portaria n.° 426/83.

3.° Os certificados de aforro emitidos a partir de 1 de Agosto de 1983 capitalizarão com base nas taxas constantes das novas tabelas.

Ministério das Finanças e do Plano.

Assinada em 7 de Setembro de 1983.

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António d'Almeida, Secretário de Estado do Tesouro.

TABELA

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