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II SÉRIE — NÚMERO 39

tuição de crédito, 3 escalões, cujos limites serão calculados em função do respectivo volume de crédito distribuído, sendo aplicadas as taxas de 25 %, 27,5 % e 30 % aos 1.°, 2.° e 3.° escalões, respectivamente.

11.° Nas restantes operações de crédito do Banco de Portugal será aplicada a taxa de juro de 30 %.

12.° Fica revogado o aviso n.° 2 de 23 de Março de 1983, publicado no Diário da República, l.a série, 2.° suplemento ao n.° 68, de 23 de Março de 1983.

Ministério das Finanças e do Plano, 8 de Agosto de 1983. — O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

(Publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 181, suplemento, de 8 de Agosto de 1983.)

DECRETO-LEI N.° 353/83

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães.

O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, a continuação do desenvolvimento do projecto de defesa contra cheias e para irrigação do rio Mondego.

Este projecto beneficiou já de um financiamento anterior de 70 milhões de marcos, concretizado através de um empréstimo daquele montante, tendo sido autorizada a emissão e celebração do respectivo contrato pelo Decreto-Lei n.° 110/77, de 26 de Março.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 31/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — E o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 40 milhões de marcos alemães, que constitui uma segunda parcela do empréstimo emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 110/77, de 26 de Março, cuja primeira parcela foi de 70 milhões de marcos alemães.

2 — O empréstimo referido no número anterior denomina-se «Empréstimo externo de 40 milhões de marcos, 4,5 % — 1983 (Mondego III)», ficando igualmente o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2.° O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a continuação da execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado em conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°— 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações. •

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão divididos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os emòoísos forem postos à ordem do Kredi-tanstal für Wiederaufbau.

Art. 5.° — 1 — Sobre o montante do empréstimo ainda não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de compromisso de 0,25 % ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato e termina no dia em que os desembolsos forem debitados.

2 — A comissão de compromisso vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1988 em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 21 no valor de 1 290 000 marcos alemães cada uma e as 10 restantes no valor de 1 291 000 marcos alemães cada uma.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plar.o, se assim o entender conveniente, e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau, abdicar da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, total ou parcial, dos montantes em dívida.