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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(857)

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2° e 19.° do Decreto-Lei n.° 348/83, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: o

Art. 2.° O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 21 milhões de contos, ficando desde já a Direcção--Gera! do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 19.° No orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 2." O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eaneí».

Referendado em 3 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, I." série, n.° 229, 2.° suplemento, de 4 de Outubro de 1983.)

DECRETO-LEI N.° 372/83

Autoriza a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Pela Lei n.° 27/82, de 14 de Outubro, foi aprovada pela Assembleia da República a adesão de Portugal ao tratado internacional de criação do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Considerando que o Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, que definiu a forma da subscrição inicial do referido Fundo, previa no n.° 3 do seu artigo 1.° que cada uma das duas prestações de igual montante seria entregue, em partes iguais, em moeada convertível e em promissórias pagáveis à vista, e atendendo a que, pelo Decreto-Lei n.° 177/83, de 4 de Maio, foi já autorizada a emissão e estabelecidas as condições da promissória a emitir para subscrição de 50 % da primeira prestação, torna-se necessário autorizar a emissão de nova promissória correspondente à segunda prestação.

Assim: x

O Govemo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo í.° Ao abrigo da alínea 6) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, e de harmonia com o disposto no artigo 9.° do mesmo decreto-lei, é-autorizada a emissão de uma promissória, no valor de 151 183 311$50, destinada ao pagamento de metade da segunda prestação da subscrição inicial de Portugal no Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue no Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 466/82, de 14 de Dezembro, desempenhar as funções de depositário em Portugal dos haveres em escudos do Fundo Africano de Desenvolvimento.

Art. 3.°—1—A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Africano de Desenvolvimento no Banco de Portugal.

2 — No caso de pagamento parcial da importância representada pela promissória, emitir-se-á uma nova promissória com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4."—1—Da promissória constarão:

a) O número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizam a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os constantes das disposições sobre títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.