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II SÉRIE — NÚMERO 39

Art. 8.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas necessárias para ocorrer aos encargos do empréstimo a que se refere o presente diploma.

Art. 9.° As despesas com a emissão serão pagas por força das dotações do Ministério das Finanças e do Plano inscritas.

Art. 10.° Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 28 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 29 de Setembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da Repúblico, I ° cárie, n.° 233, de 12 ae Outubro de 1983.)

DECRETO-LEI N.c 382/83

Determina que as taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, Integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passem a ser taxas de juros anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.

Para financiamento dos défices orçamentais foram emitidos empréstimos internos amortizáveis a partir de 1979 até 1982, para colocação do Banco de Portugal e em instituições financeiras.

Os referidos empréstimos têm sido emitidos por uma taxa de rendimento correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no início da colocação ou no começo de cada período de contagem de juros.

Esta prática foi seguida por analogia com a edopt&da nos empréstimos do Estado destinados à subscrição pública.

Acontece, porém, que as razões determinantes pêra esta prática junto do público investidor ou investidores institucionais não tem a mesma aplicação no que se refere ao Banco de Portugal e outras instituições financeiras, relativamente às quais a taxa de remuneração aplicável no momento da colocação corresponde, no mínimo, è íaxs normal de transacção do mercado financeiro.

Nestas circunstâncias, justifica-se a adopção ck prática de considerar estes empréstimos colocados a uma taxa fixa que se identifique com a taxa básica de desconto à data do início da colocação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínee é) éo ti." ! do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° As taxas de juro fixadas para os empréstimos internos amortizáveis, integralmente colocados no Banco de Portugal e instituições financeiras e emitidos a partir de 1979, passam a ser as taxas de juro anuais equivalentes à taxa básica de desconto à data da colocação de cada um desses empréstimos.

Art. 2.° A alteração constante do artigo anterior produz efeitos em todos os pagamentos de juros que tiverem lugar a partir de 1984, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 7 de Outubro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, l.a série, r..° 235, suplemento, de 12 de Outubro de 1983.)