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984-(862)

II SÉRIE — NÚMERO 39

DECRETO-LEI N.° 393/83

Estabelece as condições regulamentares do empréstimo interno, amortizável, autorizado peta alínea c) do n.° 2 do artigo 5." da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro.

A Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece no n.° 1 do artigo 5." que o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento liquido adicional equivalente a 650 milhões de dólares para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.

Na alínea c) do n.° 2 do mesmo artigo fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno, amortizável, a colocar junto das instituições financeiras ou em outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O empréstimo interno, amortizável, autorizado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 10 000$ cada uma, até à quantia máxima de 92 milhões de contos, e o seu produto destina-se a fazer face ao défice do Orçamento do Estado.

Art. 2.° A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.°— 1 —O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juro. 2 — O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 1 de Junho de 1984.

Art. 4.° A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio, em 10 anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 1 de Junho de 1989.

Art. 5.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.° O Ministro das Finanças e do Plano poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação, total ou parcial, das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.° Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.° No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 18 de Outubro de 1983.

Pubíique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 20 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, 1.« cerle, a.» 248, de 27 de Outubro de 198].)