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II SÉRIE — NÚMERO 39

2 — A promissória será assinada, por chancela, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografada de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta!

Visto e aprovado em Conselho de Ministros dé 8 de Setembro de 1983. — Mário Soares — Carlos Alberto da Mota Pinto — Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 22 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 26 de Setembro de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diário da República, 1." série, n.» 230, de 6 de Outubro Oe 1983.)

DECRETO-LEI N.° 378/83

Autoriza o Ministro das Finanças e do Plano a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 mi-* lhões de marcos, 45 % —1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o

respectivo contrato.

O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 4 de Fevereiro de 1983 entre aquele Goyemo e o Governo da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 100 milhões de marcos para financiar, entre outros empreendimentos, as medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos. Ainda o acordo especial celebrado na mesma data permitiu que alguns projectos referidos no § 2.° do artigo 1.° do acordo intergovernamental celebrado em 7 de Março de 1980 entre os 2 países fossem substituídos pelo presente empreendimento.

Nestes termos:

No uso da autorização conferida pela Lei n.° 39/79, de 7 de Setembro, e pela Lei n° 31/82, de 22 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Ê o Ministro das Finanças e do Plano autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 38 milhões de marcos, denominado «Empréstimo externo de 38 milhões de marcos, 4,5 % — 1983» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.

Art. 2." O montante do empréstimo destina-se a ser utilizado no financiamento de medidas infra-estruturais municipais através da Caixa Geral de Depósitos, e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo de execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.

Art. 3.°— 1 —O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado de dívida inscrita, que levará as assinaturas da chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do presidente e de urc dcs vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

2 — O certificado de dívida inscrita goza dos direitos, isenções e garantias concedidos aos títulos de dívida pública que lhe sejam aplicáveis e fica também isento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Para a emissão autorizada por este diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° A taxa de juro do empréstimo será de 4,5 % ao ano, sendo os juros pagáveis aos semestres, em 30 de Junho e 31 de Dezembro, e serão devidos a partir do dia em que os desembolsos forem debitados e até à data em que os reembolsos forem postos à ordem do Kreditanstalt für Wiederaufbau.

• Art. 5.°— 1 — Sobre ò montante do empréstimo ainck não desembolsado será paga ao fim de cada semestre, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano, uma comissão de imobilização de 0,25 %, ao ano, a qual será calculada para um período que começa 3 meses após a assinatura do contrato.

2 — A comissão de imobilização vencer-se-á pela primeira vez na data do primeiro pagamento de juros.

Art. 6.° O empréstimo será amortizado a partir de 31 de Dezembro de 1988 em 31 semes-tralidades, vencíveis em 30 de Junho e 31 de Dezembro, sendo as primeiras 28 de 1 226 000 marcos cada uma e as 3 restantes de 1224 marcos cada uma.

Art. 7.° Pode o Ministro das Finanças e do Plano, se assim o entender conveniente e de harmonia com as cláusulas do contrato a celebrar com o Keditanstalt für Wiederaufbau, prescindir da utilização de importâncias mutuadas ainda não desembolsadas ou proceder à amortização antecipada, tota] ou parcial, dos montantes em,dívida.