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12 DE JANEIRO DE 1985

984--(849)

Art. 11.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores no acto da subscrição, o primeiro juro será pago, a partir da data do seu vencimento, na mesma instituição onde a subscrição foi efectuada, mediante aposição de carimbo adequado naquelas cautelas.

Art. 12.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar a partir de 3 de Abril de 1984.

Art. 13.° Encerrada a subscrição pública, as obrigações que vierem a ser colocadas só vencerão juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente.

Art. 14.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em 5 anuidades iguais, excepto uma, se necessário.

Art. 15.° Os reembolsos deste empréstimo serão pagáveis em 3 de Outubro de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 1987.

Art. 16.°— 1 —A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos 6 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

2 — As importâncias referidas no número anterior, bem como as provenientes das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos 10 dias úteis após o final de cada um dos períodos de subscrição.

Art. 17.° No mesmo prazo indicado no n.° 1 do artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 18.° Os títulos definitivos serão postos à disposição dos tomadores antes de 3 de Outubro de 1984, em data a fixar pela Junta do Crédito Público, e a sua entrega processar-se-á na mesma instituição onde se efectuou a subscrição.

Art. 19.° No Orçamento do Estado (provisório) serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo regulado por este diploma.

Art. 20.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 21.° Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.° do Decreto--Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.

Art. 22.° O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1983. — Mário Soares — Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Julho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

Referendado em 19 de Julho de 1983. O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicado no Diario da República. I.» serie, a.» 172. de 28 de lulho de 1983.)

PORTARIA N.° 807/83

Procede à actualização das tarifas das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto.

Nos termos das disposições estatutárias das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal e Telefones de Lisboa e Porto, e por força do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 260/76, deverão as tarifas ser fixadas de modo a assegurar o equilíbrio entre as receitas de cada empresa e os respectivos encargos de exploração, a fim de satisfazer, com regularidade e continuidade, as necessidades colectivas, acompanhando o desenvolvimento destas e o aperfeiçoamento dos meios técnicos utilizáveis, bem como assegurar níveis adequados de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Na verdade, a actividade das comunicações não deve ser subsidiária do OGE, dados os grandes volumes de investimento de que carecem e que deverão ser cobertos, em percentagem significativa, por autofinanciamento.

Acresce que esta revisão se torna também indispensável, porque a anterior alteração tarifária (Março de 1983) não contemplou os montantes necessários e, ainda assim, entrou em vigor mais tarde do que fora previsto.