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12 DE JANEIRO DE 1985

984-(851)

d) 31 % nas operações a prazo superior a 1 ano e até 2 anos;

e) 31,5 % nas operações a prazo superior a 2 anos e até 5 anos;

f) 32,5 % nas operações a prazo superior a 5 anos.

2 — São aplicáveis os mesmos limites de taxas de juro às operações activas efectuadas pelas instituições parabancárias ou equiparadas, com excepção das abrangidas pelo estatuído no artigo 12° do Decreto-Lei n.° 119/74, de 23 de Março.

2.° As sobretaxas destinadas ao fundo de compensação criado pelo Decreto-Lei n.° 124/77, de 1 de Abril, acrescerão às taxas de juro estabelecidas no número anterior.

3.°— 1 — Não poderão ser abonados aos depósitos à ordem efectuados por pessoas singulares, por autarquias locais, por cooperativas constituídas sem fins lucrativos e por instituições privadas de solidariedade social que revistam a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública e demais associações e fundações de utilidade pública juros a taxas superiores às seguintes:

a) 1 % para depósitos efectuados nos bancos comerciais;

b) 4% para os depósitos constituídos na Caixa Geral de Depósitos e nos estabelecimentos especiais de crédito até à importância de 150 000$ e à taxa de 2 % na parte que exceder esta importância.

2 — Não poderá ser abonado qualquer juro aos depósitos à ordem das sociedades nem das pessoas colectivas não mencionadas no número precedente.

4.° As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a seguir indicados, que estejam legalmente autorizadas a receber, juros e taxas superiores aos seguintes limites:

a) 17,5 % nos depósitos com pré-aviso e nos depósitos a prazo não superior a 90 dias;

b) 21,5 % nos depósitos a prazo superior a 90 dias, mas não a 180 dias;

c) 28 % nos depósitos a prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano;

d) 30 % nos depósitos a prazo superior a 1 ano.

5.° As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos a prazo superior a 2 anos, regulamentados por legislação especial, que estejam autorizadas a receber, juros a taxas superiores a 30,5 %.

6.° Aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento, nos termos do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 75-B/77, de 28 de Fevereiro, será aplicado o regime seguinte:

o) Quando a mobilização ocorrer dentro de um prazo não superior a 90 dias imediatamente após a data da constituição do depósito ou da sua mais recente renovação, não poderão ser abonados quaisquer juros;

b) Sempre que a mobilização ocorrer após o 90.° dia, exclusive, posterior à constituição ou mais recente renovação, casos em que o regime fiscal é idêntico ao aplicável aos depósitos a prazo, não poderão ser abonados juros a taxas superiores às seguintes, em função do período de vigência do depósito:

1) 9 % para os períodos superiores a 90 dias, mas não a 180 dias;

2) 13 % para os períodos superiores a 180 dias e até 1 ano.

7.°—1 — As instituições de crédito não poderão abonar aos depósitos de poupança, que estejam autorizados a receber, juros a taxas anuais superiores às seguintes:

a) 30 % no primeiro ano da vigência do depósito;

b) 30,25 % no segundo ano;

c) 30,5 % no terceiro ano;

d) 30,75 % no quarto ano;

é) 31 % nos anos subsequentes ao quarto ano.

2 — A aplicação do regime de taxas de juro estabelecidas para os aludidos depósitos de poupança fica dependente do adequado ajustamento dos regulamentos a que se refere o n.° 15.° da Portaria n.° 747/72, de 18 de Dezembro.

8.° O disposto na presente determinação do Banco de Portugal será aplicado nas seguintes condições:

a) Às operações de crédito efectuadas a partir de 10 de Agosto de 1983 ou, quando se trate de operações anteriores, a partir do primeiro período, inclusive, de contagem de juros subsequente à mesma data;

b) Aos depósitos constituídos ou renovados a partir da mesma data.

9.° Ê fixada em 25 % a taxa básica de desconto do Banco de Portugal. 10.° Nas operações de redesconto e nos empréstimos caucionados, nos termos do artigo 33.°, n.° 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, serão fixados, em relação a cada insti-