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984-(848)

II SÉRIE — NÚMERO 39

DECRETO-LEI N.° 348/83

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro— FIP, 1983».

O Orçamento do Estado para 1983 (provisório), cujas linhas gerais foram aprovadas pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, estabelece no n.° 1 do artigo 5.°:

1 — O Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.° da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a 1 ano até ao montante de 133 milhões de contos e a realizar operações externas até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 630 milhões de dólares americanos para fazer face ao défice do Orçamento do Estado (provisório), em condições a fixar em decreto-lei.

O presente decreto-lei vem estabelecer as condições em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro — FIP, 1983», que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da citada lei, deverá ser apresentado à subscrição do público e dos investidores institucionais.

Assim:

Usando da autorização concedida pelo n.° 1 e pela alínea b) do n.° 2 do artigo 5.° da Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento do Estado (provisório) para 1983 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro —FIP, 1983».

Art. 2." O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 15 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.

Art. 3.°— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e 10 obrigações, no valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal-presidente e de outro vogal da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — Ê aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou da amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 5.° Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 6.°— 1 —A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta a partir de 3 de Outubro do corrente ano, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto, em qualquer instituição de crédito ou em outras instituições que, para o efeito, sejam definidas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — A data de encerramento da subscrição será fixada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3 — No caso da tomada, para a carteira própria, por instituições de crédito, o Ministro das Finanças e do Plano poderá proceder ao resgate antecipado de parte ou da totalidade do montante assim colocado, ou à sua substituição por títulos de outro empréstimo, mediante negociação com as entidades tomadoras.

Art. 7.° As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.° O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 3 de Abril e em 3 de Outubro de cada ano, sendo os primeiros juros pagáveis em 3 de Abril de 1984.

Art. 9.° A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa de juro dos depósitos a prazo de 181 'dias em vigor no primeiro dia de cada período semestral da contagem do juro, acrescido do diferencial de 1 %.

Art. 10.°— 1 —O tempo durante o qual a subscrição estiver aberta considera-se dividido em períodos quinzenais, com início nos dias 1 e 15 de cada mês.

2 -r- Quando o primeiro juro a pagar não corresponder a um semestre completo, cada obrigação subscrita confere direito ao recebimento de juro correspondente a '/« por cada um dos períodos quinzenais que faltem para o vencimento do juro semestral, incluindo o da subscrição, arredondado nos termos do Decreto-Lei n.° 267/81, de 15 de Setembro.