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II SÉRIE — NÚMERO 79

dantemente noticiado e comentado pelos órgãos de comunicação social, e não só...):

Requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, por intermédio dos Ministérios da Defesa Nacional e do Trabalho e Segurança Social, me seja fornecida a seguinte informação:

A que título e com que objectivos foi invocado no despacho conjunto referido um diploma declarado inconstitucional há perto de 1 ano e que, por força de acórdão do Tribunal Constitucional, deixou de vigorar na ordem jurídica portuguesa?

Assembleia da República, 11 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, João Amaral.

Requerimento n.' 1244/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ilegalidade da não publicação dos estatutos do Sindicato dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas está abundantemente documentada e declarada.

No sentido da ilegalidade dos entraves burocráticos e políticos postos no decurso do processo de constituição e início da actividade do Sindicato, pronunciaram--se já 1 instância internacional e 3 altas instâncias nacionais.

Concretamente, referem-se o Comité para a Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho (238.° Relatório, caso n.° 1279), o Tribunal Constitucional (Acórdão n.° 31/84, in Diário da República, 1." série, n.° 91, de 17 de Abril de 1984), o Provedor de Justiça (processo n.° 83/R-2156-A-3 e recomendação comunicada à Secretaria de Estado do Trabalho pelo ofício n.* 360, de 14 de Janeiro de 1985) e a Procuradoria-Geral da República (parecer n.° 193/83, votado em 23 de Maio de 1984).

A retenção ilegal, por parte do Ministério do Trabalho, Secretaria de Estado do Trabalho, vem processar-se desde 24 de lunho de 1983, data em que foi feito o respectivo registo.

O dislate vai tão longe que a publicação da lista dos respectivos corpos gerentes foi entretanto determinada e efectuada no Boletim do Trabalho e Emprego, 3." série, n.° 13, de 15 de Julho de 1983, p. 982.

Acresce que a determinado passo foi declarado que, suscitando-se dúvidas nessa Secretaria de Estado, se entendia necessário um parecer da Procuradoria-Geral da República. Essa foi, de resto, a explicação dada pelo Secretário de Estado Rui Amaral, na sessão de perguntas ao Governo realizada na Assembleia da República, em 4 de Março de 1984 (in Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 101, de 5 de Maio de 1984, pp. 4239 e seguintes).

O parecer da Procuradoria-Geral da República já referido foi elaborado e nele se afirma explicitamente:

Nem a Constituição nem a lei levantam qualquer obstáculo à possibilidade de constituição de associações sindicais que representam exclusivamente trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. -

Não restava, assim, à Secretaria de Estado do Trabalho outro caminho que não fosse o da publicação dos estatutos do Sindicato.

A situação era tanto mais clara quanto na mesma altura era elaborado o parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 192/83, parecer homologado por essa Secretaria de Estado do Trabalho (e publicado no Diário da República, 2." série, n.° 97, de 26 de Abril de Z984, p. 3773), e conclui, de forma clara, que à Secretaria de Estado do Trabalho só compete a apreciação da regularidade formal dos processos constitutivos de sindicatos.

Entretanto e contra as regras básicas do processo, não só o parecer veio a ser não homologado por força do despacho do Ministro da Defesa Nacional (entidade estranha e diferente da que formulou o pedido de parecer) como (e ao contrário da doutrina contida no parecer acima referido n.° 192/83, homologado pela Secretaria de Estado do Trabalho) a publicação dos estatutos do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas continua por ser efectivada.

É óbvio que, se o Governo entende que a constituição deste Sindicato suscita dúvidas de legalidade, pode, se o quiser, depois da publicação, promover nos termos legais a apreciação judicial da questão. O que não pode o Governo é de forma discricionária e administrativa impedir a publicação dos seus estatutos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo., por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, a prestação urgente das seguintes informações:

a) Sendo parecer da Procuradoria-Geral da República que é ilegal a retenção de publicação dos estatutos do Sindicato dos Trabalhadores dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, que tolhe a Secretaria de Estado do Trabalho?

b) Tendo sido pedido pela Secretaria de Estado do Trabalho o parecer à Procuradoria-Geral da República sobre a matéria, com que fundamento é outra entidade (o Ministério da Defesa Nacional) a exarar despacho sobre a matéria?

c) Sendo certo que os despachos ministeriais não se podem sobrepor à lei e à sua execução, para quando o cumprimento das regras legais que obrigam à publicação dos estatutos do Sindicato em questão?

Assembleia da República, 11 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, João Amaral.

Requeiiisestto n.* 1245/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente visita a Braga, anunciou o Ministro da Indústria e Energia, segundo relatos da comunicação social, a concessão de vultosos empréstimos a empresas daquele distrito.

Conquanto se não conheça o elenco das entidades abrangidas ou a abranger pela iniciativa governamental, suscita perplexidade a inclusão de algumas que,