O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2700

II SÉRIE — NÚMERO 83

Conselho de Imprensa:

Declaração relativa à designação do representante dos directores da imprensa diária no Conselho.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à contratação de 1 contínua de 2.* classe.

Rectificação:

Ao n.° 145, de 5 de Julho de 1984 (texto do projecto de tei n.° 371/111).

DECRETO N.° 122/111

CRIAÇÃO DA ORO EM DE CARMES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigo 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição o seguinte:

ARTIGO 1.«

É criada a Ordem de Camões, como ordem nacional, destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados por pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

ARTIGO 2."

1 — A Ordem tem os graus de grã-cruz, grande--oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 — Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande-colar exclusivamente destinado a chefes de Estado.

ARTIGO 3.»

O quadro da Ordem compreenderá:

Grã-cruzes, 80; Grandes-oficiais, 150; Comendadores, 300; Oficiais, 400; Cavaleiros, 500.

ARTIGO 4.«

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Presidente da Assembleia da República, do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do Governador do Território de Macau.

ARTIGO 5."

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá ser publicado no prazo de 60 chas a contar da entrada em vigor deste decreto.

ARTIGO 6."

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela legislação aplicável às ordens honoríficas portuguesas.

Aprovado em 2 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

REGIÃO AUTÔNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Resolução n." 7/85

Considerando que o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugual e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984, é mais vantajoso para a Região Autónoma dos Açores do que o de 1957;

Considerando que o novo Acordo deixa de ser secreto, se fez com participação regional e com publicidade constitucionalmente adequada;

Considerando que no novo Acordo se clarificam e melhoram algumas cláusulas, não só no seu articulado, mas também na sua incidência prática, nomeadamente em questões de jurisdição e estatuto do pessoal;

Considerando que o novo Acordo vem colmatar vazios existentes nos anteriores normativos e, assim, impedir que se estabeleçam práticas e precedentes viciosos:

A Assembleia Regional dos Açores, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, resolve, ao abrigo do artigo 229.°, alínea q), da lei fundamental e do artigo 26.°, n.° 1, alínea m), do Estatuto de autonomia, pronunciar-se favoravelmente pela ratificação, por parte da Assembleia da República, do presente Acordo Técnico, constante da proposta de resolução n.° 21/111.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosé Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

ASSEMBLEIA REGIONAL

Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Políticos e Administrativos.

(ftelatária a qua se rafara • artigo 35.°, a.° 1. to Regimento)

Parecer, nos termos do artigo 231.*, n.* 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.* 21/111 de Assembleia da RepúbRca respeitante ao novo Acordo Técnico assinado entre Portugal e os Estados Unidos do América, bem como parecer sobre uma p» oposta de resolução do Partido SoctaBsta,

I — Introdução

No uso da faculdade conferida pelo artigo 35.°, n.° 1, do Regimento, as Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Políticos e Administrativos reuniram conjuntamente nos dias 9 e 10 de Abril do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura.

O objectivo da reunião era apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, sobre a proposta de resolução n.° 21/111, apresentada