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II SÉRIE — NÚMERO 83

Decorrentemente, devem desaparecer as referências às regiões autónomas, que irregularmente surgem em vários preceitos do articulado.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Abril de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, fosé Guilherme Reis Leite.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL

Comissão dos Assuntos Sociais Parecer sobre o projecto de lei n.° 85/111 CPatrimónio cultural português)

Reunida em Ponta Delgada, na Secretaria Regional das Finanças, nos dias 21 e 22 do corrente mês de Março, a Comissão Permanente para os Assuntos Sociais da Assembleia Regional dos Açores apreciou o projecto de lei n.° 85/111 (património cultural português), nos termos don." 1 do artigo 58.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, sobre o qual emitiu o seguinte parecer:

1 — Entende a Comissão Permanente para os Assuntos Sociais dever alertar a Assembleia Regional para o facto de o projecto-lei em apreciação ter sido enviado pelo Sr. Ministro da República a este Parlamento Regional, sem que tenha sido ao menos subscrito por qualquer entidade com competência para o efeito.

2 — O projecto de lei referenciado insere-se no cumprimento por parte do Estado do disposto na alínea e) do artigo 9.° e na alínea c) do n.° 2 do artigo 66.°, ambos da Constituição da República.

3 — A referida incumbência na Região recai sobre os órgãos de governo próprio, como se pode deduzir do disposto na alínea a) do artigo 229." da Constituição, na alínea c) do n.° 1 do artigo 26.° e nas alíneas p) e q) do artigo 27.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

4 — Perante as disposições legais citadas, parece não restarem dúvidas a esta Comissão de que o projecto de lei, tal como se encontra elaborado, não tem presente o ordenamento jurídico vigente. Efectivamente, e para além das disposições constitucionais estatutárias citadas no projecto de lei em apreciação, ignorase a seguinte legislação:

a) Decreto-Lei n.° 408/78 de 19 de Dezembro;

b) Decreto Legislativo Regional n.° 13/79/A, de 16 de Março;

c) Decreto Legislativo Regional n.° 12/83/A, de

12 de Abril;

d) Decreto Regulamentar Regional n.° 30/83/A, de 22 de Julho;

e) Decreto Legislativo Regional n.° 15/84/A, de

13 de Abril;

f) Portaria n.° 14/78, de 14 de Março;

g) Portaria n.° 27/78, de 22 de Maio;

h) Resolução n.° 28/80, de 29 de Abril;

i) Resolução n.° 41 /80, de 11 de Junho; /') Resolução n.° 42/80, de 11 de Junho; /) Resolução n.° 98/80, de 28 de Julho;

m) Resolução n.° 64//84, de 30 de Abril; n) Despacho Normativo n.° 142/83, de 11 de Junho;

o) Despacho Normativo n.° 152/83, de 27 de Dezembro;

p) Despacho Normativo n.° 59/84, de 29 de Maio; q) Despacho Normativo n.° 164/84, de 18 de Setembro;

r) Despacho Normativo n.° 2/85, de 12 de Fevereiro.

5 — Assim, não deve o projecto de lei em causa e tal como se encontra elaborado ser aceite por este Parlamento Regional.

Poder-se-á, outrossim, aceitar os princípios genéricos fundamentais nele contidos, sendo certo que, não obstante, a sua aplicação na Região deverá ser definida e regulamentada por esta Assembleia.

6 — Entende deste modo a Comissão Permanente para os Assuntos Sociais que deveria ser introduzido um artigo referido no projecto de lei, eventualmente o artigo 59.°-A, que teria a seguinte redacção:

Decreto legislativo regional aprovará normas necessárias para que, na aplicação deste diploma, sejam salvaguardadas as especificidades das regiões autónomas e respeitadas as atribuições e competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Uma vez introduzida uma disposição destas e tornadas conforme a esta as restantes disposições do já identificado projecto de lei, a Assembleia Regional poderá vir a dar parecer favorável àquele projecto de lei.

7 — Não pode ainda, de modo algum, esta Comissão deixar relevar o facto de o projecto de lei não ter tido em consideração, por um lado os preceitos constitucionais e estatutários e, por outro, a legislação regional já existente sobre a matéria em causa.

Ponta Delgada, 22 de Março de 1985. — O Presidente, Borges de Carvalho. — O Relator, Luís Bastos.

PROJECTO DE LEI N.° 208/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 00 VALE DAS MOS NO CONCELHO DE ABRANTES

Proposta de alteração

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Vale das Mós, conforme mapa anexo, são os seguintes:

Norte — freguesia de São Facundo; Nascente — concelho de Ponte de Sor e freguesia de São Facundo;

Sul — concelho de Ponte de Sor e freguesia de Bemposta;

Poente — freguesia de Bemposta e freguesia de São Facundo.

Assembleia da República, 26 de Abril de 1985.— O Deputado do PCP, Alvaro Brasileiro.