O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE ABRIL DE 1985

2701

pela Assembleia da República, referente ao Acordo Técnico prira Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, feito em Lisboa a 18 de Maio de 1984.

Constava também da agenda de trabalhos a análise de uma proposta de resolução apresentada pelo PS sobre os novos Acordos Técnico e Laboral.

Participaram na reunião conjunta os seguintes deputados:

a) Por parte da Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais:

Reis Leite (presidente) — PSD;

Carlos Teixeira — PSD;

Dionísio Sousa, em substituição do deputado

Carlos César, exercendo as funções de se-

cretário — PS; Hélio Pombo —PS; Alvarino Pinheiro — CDS: Flor de Lima (relator) — PSD.

b) Por parte da Comissão Permanente para os Assuntos Políticos e Administrativos:

Melo Alves (presidente) — PSD;

Renato Moura, em substituição do deputado

Hélder Cunha — PSD; Gabriela Silva — PSD; Dionísio Sousa, em substituição do deputado

Carlos César — PS; João Carlos Macedo (secretário) — PS; José Ramos Dias — CDS; Fernando Faria (relator) — PSD.

O deputado João Vasco Paiva (PSD) faltou às reuniões.

II — Proposta de resolução n.* 21/111 (Acordo Técnico) A) Análise na generalidade

Com a presente proposta de resolução pretende-se aprovar, para ratificação, o Acordo Técnico para Execução do Acordo de Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América de 6 de Setembro de 1951, assinado em Lisboa a 18 de Maio de 1984, em substituição do anterior Acordo Técnico de 15 de Novembro de 1957.

Confrontando o novo Acordo com o anterior, verifica-se que o primeiro consagra as seguintes alterações de fundo:

a) Aumenta as facilidades concedidas no arquipélago, nomeadamente o acréscimo de stocka-gem de combustíveis;

b) Aplica os princípios constantes do Tratado NATO-SOFA, em substituição do previsto no anexo iv.

Do ponto de vista sistemático, os dois Acordos seguem a mesma linha de orientação, que consiste no acordo propriamente dito, bastante sintético, desenvolvido, de uma forma pormenorizada, em vários anexos.

O novo Acordo em si encerra 11 artigos e os anexos são em número de 10 (letras A a I).

As Comissões constataram ainda que o Acordo Técnico não veio acompanhado dos mapas a que alude o artigo ii do anexo A.

B) Análise na especialidade

Da análise feita na especialidade destacam-se os seguintes aspectos inovadores:

1) O artigo vi do anexo A (áreas de servidão) estabelece que se providenciará no sentido de as áreas circundantes das facilidades concedidas ficarem sujeitas à lei portuguesa de servidão militar;

2) Os artigos ni e iv do anexo C prevêem a utilização dos aeroportos de Ponta Delgada, Faial, São Jorge e Graciosa por aeronaves dos Estados Unidos da América;

3) O artigo iv do anexo D consagra a utilização da Base Aérea n.° 4 para voos comerciais;

4) O artigo vn do anexo F prevê que a Região venha a prestar serviços no futuro porto da Praia da Vitória, os quais, até agora, têm estado a cargo das forças americanas;

5) O anexo C consagra que as comunicações de serviço móvel marítimo nos Açores são da responsabilidade das autoridades portuguesas, o que, aliás, já vinha a acontecer na prática;

6) No que diz respeita ao anexo H, importa realçar o facto de o mesmo, quanto ao Estatuto de Pessoal, assumir as disposições do NATO--SOFA, com algumas melhorias, designadamente a questão da jurisdição criminal.

Por outro lado, o n.° 3 do artigo x do citado anexo H cria um mecanismo que permite a execução das sentenças proferidas pelos nossos tribunais contra empregados dos Estados Unidos em matéria de descontos em remunerações.

Muito embora a redacção do anexo iv do Acordo Técnico de 1957 pareça dar mais garantias no que se refere ao Estatuto de Pessoal, o certo é que se verificou, ao longo do tempo, que tal não correspondia à realidade dos factos.

Assim, ao adoptar-se os princípios estabelecidos no NATO-SOFA, os quais têm tido aplicação, no decurso dos últimos 30 anos, nos diversos países membros daquela organização, parece-nos, à partida, ser a melhor garantia da sua implementação prática, com resultados satisfatórios para ambas as partes;

7) No anexo I consagra-se a isenção de direitos aduaneiros e fiscais aos adjudicatários portugueses para os materiais e equipamentos que os mesmos utilizarem em obras das forças americanas.

Aquela isenção é fundamental para que as empresas portuguesas possam concorrer, em pé de igualdade, com empresas americanas nos concursos para obras na Base.

Em face do exposto, as Comissões Permanentes para os Assuntos Internacionais e para os Assuntos Políticos e Administrativos são de parecer que a Assembleia Re-