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II SÉRIE — NÚMERO 85

com a delimitação da área do novo município;

b) Indicar a denominação, sede e categoria administrativa do futuro município, bem como do distrito em que ficará integrado;

c) Enunciar critérios para a afectação e imputação ao novo município dos bens, direitos e obrigações.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal.

Proposta de aditamento

ARTIGO 5.°-C (Instalação do novo município)

\ — A instalação do novo município compete a uma comissão instaladora, constituída por deliberação da assembleia distrital, que representa maioritariamente os respectivos eleitores.

2 — A comissão instaladora integrará proporcional mente representantes das forças políticas correspondentes às últimas eleições autárquicas.

3 — Para efeitos de instalação, o Ministério da Administração Interna e os serviços da Administração fornecerão todo o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 196/111.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, reunida no dia 17 de Abril de 1985 para apreciar o projecto de lei n.° 196/III (amnistia as infracções disciplinares nos órgãos de comunicação social) e ouvida a Subcomissão Permanente da Comunicação Social, é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.° 196/III deve ser novamente agendado para o Plenário, a fim de prosseguir o debate na generalidade, nos termos regimentais, entendendo-se que a iniciativa legislativa deve precisar o seu objecto no tocante às penas.

Palácio de São Bento, 18 de Abril de 1985.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

PROJECTO DE LEI N.° 233/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PARREIRA NO CONCELHO DA CHAMUSCA

Proposta de alterações

O signatário, em face do parecer da Comissão de Administração Central, Regional e Local, emitido pe-

rante o projecto de lei n.° 233/111, que é a renovação na actual legislatura de anterior projecto de lei n.° 178/ II, apresenta a seguinte proposta de alterações ao articulado:

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia da Parreira confrontam a norte com a cumeada que estrema Perna Molhada com os Foros da Parreira, prolongando-se pela mesma cumeada, pela estrema do Vale da Laura da Atela com o Casal da Mata-Fome e Palhos até ao limite do concelho de Almeirim, a nascente com a freguesia de Chouto, do concelho da Chamusca, e a freguesia de Montargil, do concelho de Ponte de Sor, a sul com as freguesias de Lamarosa e de Couço, pertencentes ao concelho de Coruche, e a poente com a freguesia de Alpiarça, concelho de Alpiarça, e freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, conforme planta topográfica que se anexa.

ARTIGO 4.°

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia da Parreira será assegurada por uma comissão instaladora, constituída nos termos e no prazo previsto na Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho, composta por 9 membros.

(Os artigos 5.° e 6.° são suprimidos.)

Assembleia da República, 3 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Fernando Condesso.

PROJECTO DE LEI N.° 257/111 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SM MIGUEI DA GUARDA NO CONCELHO DA GUARDA

As populações da zona de Guarda-Gare, freguesia da Sé, município da Guarda, aspiram, desde há muitos anos, ver autonomizada uma área geográfica que constitui uma parcela de terreno onde existem os aglomerados populacionais da Guarda-Gare, Sequeira, Cara-pito de São Salvador, Urbanização de São Domingos e Cabreira, que hoje fazem parte das populosas e extensas freguesias da Sá e de São Vicente, do concelho da Guarda, únicas freguesias urbanas que compõem o tecido da cidade da Guarda.

O desenvolvimento verificado nos últimos anos nesta zona geográfica em questão faz nascer a vontade dos habitantes aqui residentes de verem surgir uma nova freguesia.

Os órgãos representativos das freguesias da Sé e de São Vicente manifestaram já a concordância em relação à criação da nova freguesia de São Miguel da Guarda.

A nova freguesia, cuja criação agora se propõe, disporá de meios humanos e financeiros indispensáveis à sua manutenção, sem comprometer a viabilidade das freguesias de origem.

As razões em que se fundamenta a criação da nova freguesia são de origem geográfica, demográfica, económica, social, cultural e administrativa, cujos indicadores procuraremos, a seguir, enunciar.