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4 DE MAIO DE 1985

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(infelizmente), que confere ao costume (como permite o Código Civil) relevância de fonte de direito.

Criam-se, porém, ins rumentos novos para alargar espaços de liberdade. £ o caso das normas para criação de campos de nudismo. Aí não se fez regulamentação de pormenor. Não é preciso para nada!

Questões como saber se devem entrar menores, se há vigilância, se há visitas podem ser reguladas por aplicação das leis existentes sobre parques de campismo, com adaptações de facílima aplicação.

Hfverá que assegurar sempre que as autarquias dêem o seu assentimento à instalação de campos, por forma a terem em conta o sentir das populações.

Apresentado para entrar em vigor em 21 de Junho (início da nova estação) este é um projecto que faz falta ao Verão português de 1985.

£ por isso urgente o seu agendamento!

Despida de preconceitos, a Assembleia da República permitirá então que uma nudez que é livre de facto veja protegida por lei a escolha que deve ser de cada um.

ARTIGO 1." (Livre prática do nudismo)

£ livre a prática de nudismo em locais públicos que a tal habitualmente se destinem ou sejam especialmente estabelecidos nos termos da presente lei.

ARTIGO 2." (Sinalização)

Serão adoptadas pelas entidades competentes as medidas adequadas à sinalização das zonas que em praias sejam habitualmente usadas para prática do nudismo, ou para tal venham a ser especialmente destinadas.

ARTIGO 3." (Campos de nudismo)

1 — A criação e instalações de campos de nudismo aplica-se com as devidas adaptações a legislação em vigor referente a parques de campismo, designadamente o disposto nos capítulos i a vi do Regulamento dos Parques de Campismo.

2 — A criação de campos de nudismo carece de autorização das assembleias municipais ou das autoridades marítimas competentes quando implique a utilização dos terrenos do domínio público marítimo.

ARTIGO 4.* (Regime das unidades hoteleiras)

As unidades hoteleiras que se destinem especialmente à prática do nudismo é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

ARTIGO 5."

A presente lei entra em vigor no dia 21 de Junho de 1985.

O Deputado do Partido Os Verdes, António Gonzalez.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório dos trabalhos da Comissão relativo ao mês de Janeiro de 1985

1 — Reuniões da Comissão. — No mês de Janeiro de 1985 a Comissão efectuou 10 reuniões, nos seguintes dias: 2, 3, 4, 7, 9, 16, 17, 18, 29 e 30.

Juntam-se, como anexos A a J, notas com a menção das presenças e das faltas a essas reuniões por grupos e agrupamentos parlamentares.

1.1 —As reuniões da Comissão de 2, 3, 4 e 7 de Janeiro. — As reuniões da Comissão dos dias 2, 3, 4 e 7 de Janeiro foram inteiramente consagradas à discussão e votação na especialidade do Estatuto dos Deputados (projectos de lei n.m 331/111, 392/111 e 400/111) e do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos (proposta de lei n.° 88/111).

1.2 — Reunião da Comissão de 9 de Janeiro.— Na reunião da Comissão do dia 9 de Janeiro foi aprovado o parecer da Comissão sobre os relatórios do Provedor de Justiça relativos aos anos de 1982 e 1983.

1.3 — Reunião da Comissão de 16 de Janeiro.— Na reunião da Comissão de 16 de Janeiro procedeu-se à distribuição de diversos diplomas.

1.4 — Reunião da Comissão de 17 de Janeiro.— No dia 17 de Janeiro a Comissão reuniu com o Sr. Secretário de Estado-Adjunto, Dr. Anselmo Rodrigues, para analisar o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano na área da comunicação social.

1.5 — Reunião da Comissão de 18 de Janeiro.— A Comissão no dia 18 de Janeiro reuniu conjuntamente com o Sr. Ministro da Justiça para debater com o Dr. Rui Machete o Orçamento do Estado e as Grandes Opções do Plano no âmbito do Ministério da Justiça.

1.6 — Reunião da Comissão de 29 de Janeiro.— Na sua reunião de 29 de Janeiro a Comissão elaborou o texto da redacção final do Estatuto dos Deputados e do Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos.

1.7 — Reunião da Comissão de 30 de Janeiro. — Na reunião de 30 de Janeiro a Comissão debateu os pareceres sobre as petições apresentadas por António dos Santos e Mário Tolda Garcia e o parecer sobre o requerimento apresentado pelo MDP/CDE, cuja discussão prosseguirá.

2 — Documentação movimentada pela Comissão. — No mês de Janeiro deram entrada na Comissão os seguintes diplomas: proposta de lei n.° 93/111 (organização judiciária na Região Autónoma da Madeira); proposta de lei n.° 98/111 (concede ao Governo autorização para definir ilícitos criminais ou contravencionais e as correspondentes penas); projecto de lei n." 427/111 (garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais); projecto de lei n.° 428/III (aprova medidas tendentes a reforçar a protecção de vida aos cidadãos vítimas de crimes); projecto de lei n.° 429/1II (garante a indemnização aos cidadãos vítimas de privação de liberdade contra o disposto na Constituição e na lei); projecto de lei n.° 430/1II (organização e funcionamento dos julgados de paz); projecto de lei n.° 432/III (indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre sociedades em autogestão).