O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2800

II SÉRIE — NÚMERO 85

b) 1 representante da Câmara Municipal da Guarda;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Sé;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Vicente;

é) 1 representante da Junta de Freguesia da Sé; /) 1 representante da Junta de Freguesia de São

Vicente;

g) 7 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Miguel da Guarda, designados de

acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

ARTIGO 5.°

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de São Miguel da Guarda terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 3 de Maio de 1985.— O Deputado do PS, Abílio Curto.

(a) Nova versão.