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15 DE MAIO DE 1985

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Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica (Gabinete do Secretário de Estado) ao requerimento n." 967/III (2.*), do deputado José Magalhães (PCP), pedindo a publicação Seminário sobre Gestão de Municípios.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário (Gabinete do Secretário de Estado) ao requerimento n.° 989/Iíf (2.'). do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre um conjunto de exposições da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola Secundária da Portela relativas ao estado de degradação e às carências que se fazem sentir a nível do ensino secundário da zona da Portela de Sacavém.

Do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária ao requerimento n.° 1007/III (2.'), do deputado Custodio Gingão (PCP), acerca da Herdade de Vila Velha, na freguesia de Pedro de Terena (Alandroal).

Do Ministério da Administração Interna (Gabinete do Ministro) ao requerimento n.° 10I7/III (2.*), do deputado José Magalhães e outros (PCP), sobre o planeamento da construção de instalações para a GNR e e PSP.

Do Ministério da Indústria e Energia (Gabinete do Ministro) ao requerimento n.° 1081/111 (2.'), da deputada Ilda Figueiredo (PCP), acerca da reestruturação do sector de lanifícios da zona da Covilhã.

Do Ministério da Agricultura (Direcção-Geral de Administração e Orçamento) ao requerimento n.° 1095/III (2.°), do deputado independente António Gonzalez, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Do Ministério da Defesa Nacional (Gabinete do Ministro ao requerimento n.° 1098/III (2.*), do mesmo deputado, pedindo uma listagem da bibliografia disponível nos serviços do Ministério.

Do Ministério da Educação (Gabinete do Ministro) ao requerimento n.° 1113/III (2.*), do mesmo deputado, pedindo o envio do organigrama do Ministério.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário (Gabinete do Secretário de Estado) ao requerimento n.° 1134/HI (2.'), do deputado Jorge Lemos (PCP), acerca do congelamento da portaria de criação de lugares de educadores de infância.

Da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., ao requerimento n.° 1242/UI (2.*), do deputado Daniel Bastos (PSD), acerca da possível eliminação do programa diário noticioso Telerragiões.

DECRETO N.° 123/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA DEFINIR ILÍCITOS CRIMINAIS OU CONTRAVENCIONAIS E CORRESPONDENTES PENAS.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

£ concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência legislativa do Governo;

b) Definir as correspondentes penas;

c) Estabelecer as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias.

ARTIGO 2.«

1 — As penas previstas nas normas publicadas ao abrigo da presente lei não podem exceder 3 anos de

prisão e multa até ao máximo previsto no artigo 46.° do Código Penal, com respeito pela unidade do sistema penal, devendo ser doseadas por referência às que, no mesmo Código, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — No caso de ilícitos no âmbito do direito económico e societário, a multa a aplicar pode ser fixada até 20 000 contos, mas a sua conversão em prisão tem os limites resultantes do disposto no artigo 46.° do Código Penal.

ARTIGO 3."

A presente autorização legislativa exclui a modificação dos tipos legais de crimes e contravenções, bem como das penas, constantes do Código Penal e legislação complementar.

ARTIGO 4.«

As normas de processo penal previstas na alínea c) do artigo 1.° podem imprimir maior celeridade aos diversos actos do processo, na condição de não diminuírem as garantias de defesa asseguradas pela legislação penal geral.

ARTIGO 5."

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 180 dias.

Aprovado em 2 de Maio de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.° 45/111 REGIME DA CRUÇA0 DE MUNICÍPIOS

Proposta de substituição do artigo 8.* da proposta de lei, o qual passará a artigo 11.*

ARTIGO 11."

(Critérios orientadores)

1 — Salvo o que especialmente se dispuser na lei de criação, a partilha de patrimónios e a determinação de direitos e responsabilidades a que se referem os n.OT 1 e 2 do artigo 8.° atenderá aos seguintes critérios orientadores:

a) Transmissão, para a nova autarquia, sem prejuízo do disposto na alínea /), de uma parte da dívida e respectivos encargos dos municípios de origem, proporcional ao rendimento dos impostos ou taxas que constituam, nos termos da lei, receita própria dos municípios;

b) Transferência para o novo município do direito aos edifícios e outros bens dos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia;

c) Transferência para o novo município das instalações da rede geral dos serviços pertencentes ou explorados pelos municípios de origem, situados na área das freguesias que passam a integrar a nova autarquia, salvo tratando-se de