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II SÉRIE — NÚMERO 88

serviços indivisíveis por natureza ou estrutura e que aproveitem às populações de mais de uma autarquia, caso em que os municípios interessados se associarão por qualquer das formas previstas na lei para a sua detenção e exploração comum;

d) Transferência para o novo município do produto, e correspondentes encargos, de empréstimos contraídos para a aquisição, construção ou instalação dos bens e serviços transferidos, nos termos das alíneas 6) e c);

e) Transferência para o novo município do pessoal adstrito a serviços em actividade na sua área e ainda daquele que, proporcionalmente, corresponda ao volume de atribuições que passam a caber-lhe.

2 — Em todas as demais situações em que haja de determinar-se direitos ou obrigações serão estes apurados proporcionalmente ao número de eleitores inscritos à data da criação.

3 — Os critérios enunciados deverão ser igualmente tidos em conta pela Comissão Parlamentar quando o relatório for omisso, inconclusivo ou não fundamentado no que respeita às exigências do artigo 8.°

Assembleia da República, 2 de Maio de 1985.— Os Deputados: fosé Luís Nunes (PS) — António Capucho (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.° 45/111 REGIME DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Proposta de substituição do artigo 8." e do artigo 11.* das propostas de alteração apresentadas peto PS e pelo PSD

Propõe-se o seguinte:

1 — A lei de criação deverá definir critérios suficientes de substituição dos respectivos direitos e obrigações entre o município ou municípios de origem e o novo município.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, a lei de criação deverá em princípio atender aos seguintes critérios:

a) Transmissão para o novo município dos direitos sobre imóveis e respectiva universalidade de bens imóveis situados na sua área territorial;

b) Distribuição da dívida dos direitos, tendo em atenção o destino respectivo, as receitas previsíveis, número de eleitores e benefícios decorrentes.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o novo município e o município ou municípios de origem poderão sempre estabelecer por protocolo a definição dos direitos e obrigações respectivos.

Assembleia da República, 14 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Francisco Manuel Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 120/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E CHAff NO CONCELHO DE VIANA DO CASTELO

Proposta de alteração

Porque o projecto de lei n.° 120/ÍII aponta para os limites estabelecidos pela paróquia, proponho que o respectivo artigo 2.° passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Chafé são os seguintes:

a) Partindo da orla marítima, a poente, e da pedra denominada «Guião», existente a norte do pontal, essa demarcação segue uma linha recta em direcção a nascente, até ao quilómetro 5,7 da estrada nacional n.° 13-3, no Alto da Aguieira;

b) Daqui, flecte ligeiramente para norte, segue, igualmente em linha recta, até ao cunhal norte da casa do falecido fosé Gonçalves de Morais da Cunha, no lugar de Saborido;

c) Daqui parte outra recta até ao cunhal sul da casa de Maria de Jesus Rodrigues Lima Lopes, no lugar do Noval;

d) Daqui flecte para norte, em linha recta, até ao pontão (localmente conhecido por «Pontelha»), existente sobre o ribeiro de água, a poente do moinho do Loureiro, ainda no lugar do Noval, já depois de atravessar a estrada municipal;

e) Daqui para nascente segue a acompanhar o leito do referido ribeiro de água, que serve de linha limite até ao moinho do Capucho, cunhal norte;

/) Daqui flecte para norte e, ainda em linha recta, atravessa a estrada nacional n.° 13, ao quilómetro 59,5, deixando a norte a casa de Manuel Lima de Costa;

g) Finalmente daqui parte uma linha recta em direcção à vizinha freguesia de Vila Fria, tomando-se por ponto de referência e alinhamento até àquela freguesia a torre da sua igreja paroquial (vértice da mesma);

h) A nascente e sul, pelos limites da actual freguesia de Anha;

í) A poente pelo oceano Atlântico.

Assembleia da República, 10 de Maio de 1985.— O Deputado do PSD, Roleira Marinho.

PROJECTO DE LEI N.° 154/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE GUADALUPE NO CONCELHO DE (ÉVORA

Proposta de alteração do artigo 2°

Os limites da freguesia de Guadalupe, no concelho de Évora, conforme mapa anexo, são os seguintes:

A linha limite da freguesia de Guadalupe, no concelho de Évora, começa no marco n.° 1, 13, 27,