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II SÉRIE — NÚMERO 95

CAPÍTULO III Do regime específico dos bens móveis ARTIGO 27."

1 — Sempre que os bens móveis classificados ou em vias de o serem corram perigo de manifesto extravio, perda ou deterioração, deverá o Ministério da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas técnicas de conservação indispensáveis adequadas a cada caso.

2 — Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados os prazos e as condições da sua execução, nomeadamente a prestação de apoio financeiro por parte do Estado.

3 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas no prazo e condições impostos, poderá o Ministro da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos, a título de depósito, para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus.

ARTIGO 28.»

Os bens culturais móveis classificados são insusceptíveis de aquisição por usucapião.

ARTIGO 29.°

1 — As colecções de bens culturais são organizadas segundo critérios de homogeneidade, devendo manter--se, sempre que possível, a sua integridade.

2 — Sempre que se prove o risco de dispersão das referidas colecções, o Ministério da Cultura tomará as medidas necessárias e adequadas à sua salvaguarda, devendo ouvir, para o efeito, os serviços competentes do IPPC.

ARTIGO 30."

1 — O Ministro da Cultura poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, a permuta ou transferência de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação entre museus, bibliotecas, arquivos ou outros serviços públicos.

2 — O Governo poderá autorizar, ouvidos os serviços competentes, em condições excepcionais e em função de acordos bilaterais, a permuta, definitiva ou temporária, de bens culturais móveis pertencentes ao Estado por outros existentes noutros países e que se revistam de excepcional interesse para o património cultural português.

3 — No caso de permuta definitiva com outros países de bens móveis classificados ou em vias de classificação, a autorização deverá revestir a forma de decreto

ARTIGO 31."

1 — O Governo deverá promover a regulamentação da compra, venda e comércio de antiguidades e outros bens culturais móveis e fiscalizar o seu cumprimento.

2 — São nulas e de nenhum efeito as transacções realizadas em território português sobre bens culturais móveis provenientes de países 'estrangeiros quando

efectuadas com infracção das disposições da respectiva legislação interna reguladora da sua alienação ou exportação.

3 — O disposto no número anterior será aplicável, relativamente a outros países, em termos de reciprocidade.

ARTIGO 32."

1 — Estarão isentas de encargos fiscais as importações de bens culturais que se destinem a museus, bibliotecas e arquivos do Estado e de outras pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — Os bens a que se refere o número anterior deverão ser reconhecidos pelo Ministério da Cultura como de comprovado interesse para o enriquecimento do património cultural.

3 — Poderão igualmente beneficiar do disposto no n.° 1 os bens importados por particulares e que os serviços do Ministério da Cultura comprovem revestir-se de inegável interesse para o património cultural português e devam, por consequência, ser classificados.

ARTIGO 33.°

1 — Poderão ser exportados, sem dependência de autorização e em regime de simples tomada de sinais, os bens culturais móveis importados temporariamente, desde que a sua permanência no País não exceda o prazo de 3 meses, para além do período de tempo em que esses bens tenham estado a ser utilizados com fins culturais de interesse público.

2 — O Ministério da Cultura poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de encargos fiscais, de bens culturais destinados a exposições ou outros fins culturais, ouvidos os órgãos consultivos competentes, que proporão as convenientes medidas cautelares.

ARTIGO 34.°

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.° e 33.°,, a exportação definitiva de bens móveis classificados ou em vias de classificação é rigorosamente interdita.

2 — Os proprietários ou detentores de bens móveis classificados ou em vias de classificação são considerados depositários dos mesmos bens, nos termos da legislação civil.

3 — Quando algum bem cultural móvel classificado ou em vias de classificação for indevidamente exportado, o respectivo proprietário ou detentor ficará sujeito ès disposições do Código Penal.

ARTIGO 35."

1 — Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o n.° 2 do artigo 5.° deste diploma, estejam

não classificadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia autorização do Ministro da Cultora, ouvidos os serviços competentes do IPPC, que fixará as eventuais condições de autorização.

2 — Estão isentas da autorização referida no n.° 1 deste artigo as espécies que, à data da exportação, representem fabrico ainda corrente, sendo elas próprias de fabrico actual.

3 — Em caso de venda para exportação de quaisquer dos bens referidos no número anterior, poderá o Estado, através do Ministro da Cultura, usar do direito de preferência.