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29 DE MAIO DE 1985

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4— A exportação ilegal dos bens culturais implicará, sem embargo da aplicação das demais penalidades previstas na lei em relação aos infractores, a apreensão dos bens em causa e a sua incorporação nas colecções do Estado ou a devolução aos países de origem, quando for caso disso.

CAPITULO IV Do regime específico do património arqueológico

ARTIGO 36."

Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional.

ARTIGO 37."

1 — Para os efeitos do presente diploma, entendem--se por trabalhos arqueológicos todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de bens de carácter arqueológico, no caso de estas investigações implicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, bem como no caso de se realizarem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os testemunhos arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 38.°

1 — A realização de trabalhos arqueológicos em monumentos, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, nas respectivas zonas de protecção e ainda em imóveis não classificados, mas de interesse arqueológico, carece de autorização prévia do Ministro da Cultura, ouvidos, obrigatoriamente, os órgãos consultivos competentes.

2 — O Ministério da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos arqueológicos e ordenar a sua suspensão quando os mesmos não obedeçam a critérios científicos ou não estejam a ser cumpridas as condições eventualmente fixadas.

ARTIGO 39."

1 — Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministro da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

2 — A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.

ARTIGO 40.°

1 — Em qualquer lugar onde se presuma a existência de monumentos, conjuntos ou sítios arqueológicos poderá ser estabelecida, com carácter preventivo e temporário, pelo Ministério da Cultura uma reserva arqueológica de protecção, por forma a garantir-se a execução de trabalhos de emergência, com vista a determinar o seu interesse.

2 — Dada a riqueza arqueológica do subsolo de muitas áreas urbanas, o Ministério da Cultura promoverá a publicação de legislação cautelar específica que contemple as diversas situações.

3 — Qualquer particular que se prove ter sido directamente prejudicado por efeito do disposto no n.° 1 poderá requerer indemnização à entidade responsável pelo estabelecimento da reserva arqueológica.

ARTIGO 4l.°

1 — O Ministério da Cultura deverá determinar que a realização de trabalhos em qualquer zona onde se presuma a existência de monumentos ou sítios arqueológicos seja acompanhada por técnicos especializados.

2 — No caso de grandes empreendimentos públicos ou privados que envolvam significativa transformação da topografia ou paisagem, bem como do leito ou subsolo de águas interiores ou territoriais, deverão obrigatoriamente prever-se os meios orçamentais necessários para a realização dos trabalhos de prospecção e eventuais salvamentos que, na sequência de projectos específicos aprovados pelos serviços competentes do Ministério da Cultura, se julguem necessários

ARTIGO 42."

1 — O Ministério da Cultura organizará anualmente um plano de trabalhos arqueológicos, com preferência dos sítios, monumentos e estações de maior importância que corram perigo de destruição ou de cujo estudo se espere recolher mais elementos úteis à ciência arqueológica.

2 — Na elaboração desse plano deverá ser fundamentalmente observado o seguinte:

a) Definição clara e precisa das obrigações do responsável científico pelos trabalhos;

b) Conservação dos sítios, monumentos, estações e espólio recuperado;

c) Publicação dos resultados;

d) Limites da propriedade científica;

e) Afectação dos espólios recuperados

3 — A concessão de autorizações a um mesmo responsável para continuação ou início de trabalhos arqueológicos deverá assentar nos seguintes critérios:

a) Anterior cumprimento das obrigações fixadas;

b) Número e importância dos sítios, monumentos e estações em que o responsável já esteja autorizado a realizar trabalhos;

c) Equilíbrio necessário entre a execução de novos trabalhos de campo e a publicação de resultados anteriores.

Subtítulo II Dos bens imateriais

ARTIGO 43.°

1 — Com o objectivo de protecção do património imaterial, deverá o Estado:

a) Promover o respeito dos valores gerais da cultura e a defesa de identidade e memória colec-