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II SÉRIE — NÚMERO 95

tiva portuguesa, protegendo, em particular, os valores da integridade, verdade e autoria das obras do engenho humano de todas as criações culturais, sejam quais forem as formas e meios por que se manifestem e corporizem;

b) Prosseguir a protecção dos valores linguísticos nacionais, preservando a unidade, a autonomia e o rigor ortográfico da língua portuguesa;

c) Assegurar a defesa dos valores culturais, etnológicos e etnográficos da língua portuguesa;

d) Apoiar a revitalização e a conservação das tradições culturais populares em vias de desaparecimento;

e) Promover a recolha, conservação e fruição popular do património fotográfico, fflmico, fonográfico, bem como de outros domínios do património imaterial.

2 — As manifestações da tradição cultural portuguesa que não se encontrem materializadas serão objecto de registo gráfico e áudio-visual para eleitos de preservação e divulgação:

a) Para a sua conservação existirão arquivos regionais ou nacionais;

6) Enquanto não forem criados novos arquivos, o Estado deverá encontrar soluções de aproveitamento local das estruturas adequadas.

TITULO III

Do fomento da conservação e valorização do património cultural

artigo 44."

1 — A protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão ser consideradas obrigatórias no ordenamento do território e na planificação a nível nacional, regional e local.

2 — O Governo promoverá acções concertadas entre os serviços públicos, especialmente através dos serviços regionais, e privados com vista à implementação e aplicação de uma política activa de levantamento, estudo, conservação e integração do património cultural na vida colectiva.

3 — Medidas de carácter preventivo e correctivo deverão ser completadas com outras que visem dar a cada um dos bens culturais uma função que os insira adequadamente na vida social, económica, científica e cultural compatível com o seu carácter específico.

4 — As acções de levantamento, estudo, protecção, conservação, valorização e revitalização do património cultural deverão adequar-se ao progresso científico e técnico comprovado nas disciplinas implicadas.

5 — O Governo promoverá acções de formação de técnicos, investigadores, artífices e outro pessoal especializado, procurando, sempre que possível, compatibilizar o progresso científico e técnico com as tecnologias tradicionais que fazem parte da herança cultural portuguesa.

artigo 45."

1 — Os órgãos da administração central, regional e \ocaV deverão consignar nos seus orçamentos uma percentagem de fundos proporcional à importância dos

bens que integram o património cultural sob a sua responsabilidade e de acordo com os planos de actividade previamente estabelecidos, com. o objectivo de ocorrer à protecção, conservação, estudo, valorização e revitalização desses bens e participar financeiramente, quando for caso disso, nos trabalhos realizados nos mesmos pelos seus proprietários, quer sejam públicos ou privados.

2 — As despesas respeitantes à salvaguarda de bens culturais postos em perigo pela execução de obras do sector público, incluindo trabalhos arqueológicos preliminares, serão suportadas pelas entidades promotoras do respectivo projecto, as quais deverão, para o efeito, considerar nos orçamentos a previsão desses encargos.

3 — Tratando-se de obras de iniciativa privada, os encargos poderão ser suportados, em comparticipação, pelas entidades promotoras do projecto e pelas entidades directamente interessadas na salvaguarda desse património.

artigo 46.°

1 — O Governo promoverá o estabelecimento de regimes fiscais apropriados à mais adequada salvaguarda e ao estímulo à defesa do património cultural nacional que se encontra na posse de particulares.

2 — O regime fiscal especial dos bens classificados do património cultural compreenderá desde logo:

a) A isenção do imposto da sisa e da contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados, pela parte correspondente a esse arrendamento;

6) Dedução, para efeitos do imposto complementar, até 20 % do rendimento global, das despesas de conservação, recuperação, restauro e valorização dos bens classificados e dos juros das dívidas contraídas para aquisição ou conservação de bens imóveis classificados;

c) Redução a um terço do valor matricial dos imóveis classificados para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e isenção do imposto sucessório em relação às transmissões mortis causa de bens classificados, desde que esses bens revertam para o Estado ou para a autarquia local à data da morte do primeiro herdeiro ou legatário;

d) O abatimento à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se também para esse fim e como despesa os juros e as amortizações de empréstimos concedidos para os efeitos do rt.° 1 do artigo 47.°

3 — São considerados custos, para efeitos de contribuição industrial, ou abatidos à matéria colectável do imposto complementar, secções A e B, os gastos efectuados por empresas ou entidades privadas em qualquer dos sectores a seguir designados quando os respectivos bens estejam classificados pelo Estado e cs seus titulares se submetam aos respectivos condicionalismos sobre formação, defesa e acesso:

a) Formação de museus e colecções de bens classificados pelo Estado;

b) Obras de pesquisa, formação, restauro, conservação, defesa ou acesso de bens imóveis classificados pelo Estado ou museus, bem como doações ou donativos para o efeito;