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II SÉRIE — NÚMERO 95

rretanto produzida e publicada permite já concluir sobre outros aspectos carecidos de revisão.

Em boa parte, trata-se de disposições que importa clarificar, por terem proporcionado interpretações divergentes, por vezes antagónicas e, por isso, geradoras de incertezas.

Ê disso claro exemplo a controvertida questão da prisão em alternativa referida às multas em quantia que, no entanto, não pode atribuir-se à formulação das disposições do Código, mas sim do Decreto-Lei n.° 400/ 82, de 23 de Setembro, que o aprovou.

Enfim, certas assimetrias na penalização, nomeadamente nos crimes contra as pessoas e contra o património, alguns casos de penas desproporcionadamente brandas para comportamentos socialmente muito danosos e a necessidade de reduzir, na medida do possível, o recurso a cláusulas gerais e a expressões vagas e imprecisas igualmente concorrem para a necessidade da revisão.

6 — O número relativamente elevado das alterações previsíveis aconselha que, aprovada a revisão, se autorize uma nova publicação oficial do Código, como é de tradição entre nós.

Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

artigo 1."

Ê concedida ao Governo autorização para legislar, revendo a parte geral do Código Penal de 1982, com o seguinte sentido:

a) Alargar o âmbito de aplicação da lei criminal portuguesa a crimes de peculato e corrupção cometidos no estrangeiro;

6) Elevar, actualizándoos face à depreciação monetária, os valores mínimo e máximo da pena de multa;'

c) Precisar as consequências jurídicas do não pagamento de multa, ou da não prestação de trabalho, bem como da superveniencia de capacidade de cumprimento daquelas medidas;

d) Explicitar a taxatlvldade do limite temporal máximo da prorrogação da suspensão da pena e esclarecer o âmbito de relevância, para efeito de reincidência e de pena relativamente indeterminada, da extinção da pena por efeito do decurso do prazo da sua suspensão;

e) Regular os efeitos de infracção anteriormente praticada ao decretamento do regime de prova e só julgada no decurso desta medida;

/) Definir a natureza e o efeito da superveniencia de infracção no instituto da liberdade condicional;

g) Excluir, com finalidade ressocializadora, a privação de benefícios sociais do elenco de direitos e regalias perdidos por funcionário a quem seja aplicada a pena acessória de suspensão temporária de funções;

h) Sistematizar, satisfazendo as regras da proporcionalidade, os critérios legais de atenuação especial da pena;

0 Aperfeiçoar tecnicamente, à luz da experiência jurisprudencial, as normas que prevêem a agravação da pena em função da reincidência

e o regime do conhecimento superveniente do concurso de infracções;

/) Optar, em matéria de concurso de penas de multa, por um critério de fixação de pena unitária, em detrimento do sistema de acumulação material;

/) Prever, no que respeita ao desconto do prazo de prisão preventiva, a relevância da medida cautelar processual da «obrigação de permanência em habitação», para os casos em que o legislador entenda criá-la; m) Acautelar os interesses de terceiros e dos ofendidos quanto ao instituto da perda de coisas ou direitos relacionados com o crime;

n) Prever um regime legal explícito para o caso de cumulação na mesma entidade das qualidades de titular do direito de queixa e de agente da infracção;

o) Rever, melhorando a sua articulação técnica, os regimes de renúncia, desistência e não exercício tempestivo do direito de queixa;

p) Redefinir o termo inicial do prazo de suspensão da prescrição do procedimento criminal, tendo em vista a sua articulação com a reforma da lei processual penal; estatuir a aplicabilidade do prazo de 10 anos para a prescrição do procedimento criminal aos crimes puníveis com prisão superior a 5 anos; clarificar a natureza dos elementos típicos relevantes para a prognose da pena aplicável para tal efeito; melhorar a formulação dos pressupostos técnicos de interrupção da prescrição;

q) Inserir o perdão genérico no âmbito do conceito de amnistia, restringindo a esfera de acção do conceito penal de indulto ao perdão público individual;

r) Introduzir a imprescriribilidade do procedimento criminal e das penas relativamente a certos crimes contra a humanidade e ao homicídio agravado por determinadas circunstâncias que o tornam equiparável àqueles.

artigo 2.°

Fica o Gverno igualmente autorizado a promover uma nova publicação oficial do Código, resultante das alterações introduzidas pela revisão.

artigo 3.°

A presente autorização caduca se não for utilizada dentro do prazo de 180 dias.

artigo 4.»

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 18 de Abril de 1985. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Rui Machete. — O Ministro de Estado, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. hjiudarõsupospres-c.THAMHARM