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29 DE MAIO DE 1985

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De qualquer forma, este artigo põe algumas questões de concordância com o regime de execução constante do Código de Processo Penal, pelo que não pode excluir-se a hipótese de ter de sofrer outras modificações antes da sua redacção final, em função das soluções que vieram a ser adoptadas na nova legislação adjectiva.

12 — Relativamente ao artigo 48.°, foi ponderada a hipótese de eliminação da parte final do n.° 1, para evitar «colisões» com o disposto no n.° 1 do artigo 43.°, quando a pena concreta for a pena de prisão não superior a 6 meses. A «colisão» consiste nisto: se o juiz prevê que é caso de substituição da prisão por multa, acabará por não proceder à substituição se verificar que o réu tem possibilidades de pagar esta porque, em tal hipótese, não pode suspender a pena. Solução que pode favorecer disparidade de tratamentos quando haja mais do que um réu.

Outra hipótese ventilada foi a de limitar a suspensão às penas privativas de liberdade, que, porém, não parece de consagrar.

13 — No artigo 49.° foi ponderada a hipótese de eliminar o n.° 2, aliás já objecto de crítica pública por representantes da magistratura, que consideraram «ofensiva» a recomendação constante desse texto, não sendo razoável admitir a suspeita de que um juiz pudesse exigir aos condenados acções vexatórias ou impor-Ihes deveres contrários aos bons costumes ou susceptíveis de ofender a sua dignidade pessoal.

Em boa verdade, parece desnecessária a disposição pois a exigência que dela consta já emerge dos fins da própria suspensão.

14 — Relativamente ao artigo 50.°, alínea c), ponderou-se a vantagem de tornar claro que o limite da prorrogação não excede 5 anos. Outra alternativa, que não parece de acolher, seria a de fixar entre 1 e 3 anos o período de suspensão, como no regime de prova, considerando que, na prática, em regra, os tribunais não vão além de 3 anos.

15 — O artigo 52.°, designadamente quando confrontado com o disposto no artigo 19.°, n.° 1, alínea a), do Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, levanta a questão de saber se o crime a que corresponde a pena «extinta» deve contar para outros efeitos, como os da pena relativamente indeterminada (artigos 53." e seguintes). A solução afirmativa, que parece de admitir, impõe a alteração, que adiante se refere, ao n.° 4 do artigo 76.°

16 — O artigo 53." suscita problemas de harmonização com o n.° 4 do artigo 31." do Decreto-Lei n.° 402/ 82, de 23 de Setembro.

A dúvida prende-se com o exacto alcance da pr: meira linha do n.° 1 daquele artigo 53.° Na verdade, enquanto este aponta para a pena abstracta constante do tipo legal, tem-se entendido que o citado artigo 31.°, pelo contrário, apela para a pena no caso aplicável (isto é, para a pena abstracta já atenuada por força das atenuantes modificativas) e, até, para a pena que seria concretamente de aplicar. Existe o receio de que o regime de prova não tenha grande campo de aplicação, nomeadamente nos casos de furto qualificado praticado por menores imputáveis, se se entender que o preceito se refere à pena abstractamente aplicável.

É esta uma dúvida que a jurisprudência gostaria de ver esclarecida por via legislativa. Porém, a solução que refere o instituto à pena concreta tem contra

ela relevantes razões de ordem dogmática. Daí que implique uma opção de fundo, em termos de política legislativa. Tudo ponderado, parece dever deixar-se intocado o preceito.

17 — Relativamente ao artigo 57." Ievanta-se a seguinte dúvida: é ou não revogado o regime de prova se se vier a apurar que o agente cometera anteriormente um crime doloso pelo qual vem a ser condenado em pena de prisão?

Considera-se que a solução mais lógica será a que resulta do texto seguinte, constitutivo de um número novo:

Se, no decurso do regime de prova, o agente for condenado em pena de prisão por crime anteriormente praticado, pode o tribunal, conforme os casos, prorrogar o período do regime pelo tempo correspondente ou revogá-lo.

18 — No artigo 60°, n.° 7, pareceu dever substituir-se a frase «poderá aplicar-lhe uma pena de multa, ou mesmo isentá-lo da pena» pela seguinte: «poderá aplicar-lhe uma pena de multa ou mesmo isentá-lo de pena».

Fica assim clarificado o texto, já que o artigo prevê 3 penas (a correspondente ao crime-prisão —com ou sem multa não superior a 3 meses ou só pena de multa até ao mesmo limite—; a efectivamente aplicada prestação de trabalho a favor da comunidade e a de multa).

19 — Considerou-se justificada uma nova redacção para o n.° 1 do artigo 63.°, nestes termos:

A liberdade condicional será revogada se, no decurso dela, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido em pena de prisão.

Esta proposta assenta num critério de paridade com os regimes de suspensão e de prova e retoma a tradição legislativa portuguesa. Parece, com efeito, não haver razões para mais benevolência e não colhe a sucinta razão dada nas Actas da l.a Comissão Revisora (vol. n, p. 27).

Para as hipóteses de crimes praticados anteriormente já rege o artigo 79."

Igualmente se ponderou a eliminação da faculdade de conceder nova liberdade condicional relativamente à primeira pena, não só porque o delinquente já demonstrou não a merecer como porque é de difícil conjugação com a prisão correspondente ao segundo crime. Esta solução levaria a eliminar todo o segundo período do n.° 2 do artigo.

Objecções de carácter doutrinário impeliram, no entanto, a não introduzir qualquer alteração.

20 — A propósito do artigo 64.° suscitou-se a conveniência de aditar um n.° 2, com o seguinte texto:

Se, posteriormente à decisão que declarou a pena cumprida e extinta, o delinquente for condenado em pena de prisão por crime doloso cometido durante o período da liberdade condicional apHcar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

21 — No n.° 1 do artigo 68.° considerou-se a hipótese de eliminar a frase «e igual efeito produz a suspensão relativamente ao período da sua duração».