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II SÉRIE — NÚMERO 95

o mesmo tem sido objecto de apreciações muito lison-geiras para o nosso país e encarado como modelo inspirador para reformas penais em curso.

Basta citar, por mais recente, a opinião de Hans--Heinrich fescheck, para quem «a obrigação progressista do Código Penal de 1982 o impele consideravelmente para além do novo direito penal alemão» (').

6 — Uma das questões mais debatidas na jurisprudência e na doutrina, após a entrada em vigor no Código Penal de 1982, foi a de saber se há ou não lugar à aplicação da prisão em alternativa para as multas em quantia de natureza criminal ou contravencional.

A jurisprudência encontra-se dividida e num parecer da Procuradoria-Geral da República, embora susten-tando-se a solução afirmativa, considerou-se necessária a clarificação, por via legislativa, quer da admissibilidade da aplicação da prisão em alternativa às multas em quantia quer do exacto alcance e sentido do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro (2).

Na verdade o Código não prevê multas em quantia (determinada ou com mínimos e máximos), pelo que seria tecnicamente incorrecto introduzir nele uma norma para solucionar questões que só podem pôr-se relativamente a multas que apenas sobrevivem na legislação penal secundária e, na sua grande maioria, aplicáveis tão-só a contravenções. E como as tendências de política legislativa, de acordo com insistentes recomendações emanadas de organismos internacionais, como o Conselho da Europa, vão no sentido de estender o sistema dos dias-multa a todas as infracções penais, é de prever que as multas em quantia venham a desaparecer à medida que forem revistos os diplomas em que ainda figuram. Daí o carácter transitório da norma que se debruçar sobre a questão. Assim, a clarificação que se impõe —em sentido favorável à admissibilidade de prisão em alternativa para aquelas multas— deverá constar não do Código Penal, mas do diploma que aprovar a sua revisão.

7 — Nos trabalhos de revisão da parte geral adop-tou-se o critério de não alterar disposições que não oferecem dúvidas de interpretação ou, oferecendo-as, se afigurem de solução fácil em áreas que não se prendem com a certeza dos direitos e garantias individuais. Por outro lado, há toda a conveniência de não se cortar a elaboração doutrinária e jurisprudencial em relação a umas tantas normas, que se deixaram intocadas, não obstante serem suscetíveis de comportar mais do que uma solução na sua letra como no seu espírito.

Aqui e ali, porém, verificou-se a utilidade de suprimir ou acrescentar uma ou outra palavra ou frase que, sem desvirtuar o sentido da norma, elimine algumas hesitações do intérprete.

8 — Uma disposição que suscitou demorada reflexão foi a do artigo 5.° (aplicação da lei penal a factos

(') Cf. «La reforma del derecho penal alemán en comparación con el derecho penal español actual y futuro», in Estudios Penales y Criminológicos, Universidade de Santiago de Compostela, viu, p. 47.

(:) Esta parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo de 9 de Março de 1984, homologado pelo Secretário de Estado do Comérico Interno em 6 de Abril seguinte e en-contra-se publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 149, de 29 de Junho de 1984.

praticados fora do território português). Teve-se conhecimento de uma sugestão de magistrados do Ministério Público do distrito judicial de Lisboa no sentido de incluir no elenco da alínea a) do n.° 1 daquele artigo os crimes de corrupção e peculato, relativamente à qual nada há a opor e que talvez seja de concretizar na revisão.

Mas a questão mais difícil, e que logo foi posta no seio da primeira comissão revisora, consiste em saber se a alínea d) deve ser modificada em ordem a estender a aplicação da lei penal portuguesa a comportamentos como os que integram os crimes de aborto e de bigamia praticados por portugueses no estrangeiro.

Existe, actualmente, uma certa tendência para moderar a pretensão das diferentes ordens jurídicas, de estenderem o seu poder punitivo a factos praticados por nacionais em países estrangeiros, nomeadamente quando estes aí não constituem crime.

Mas não é menos certo que a actual disposição da alínea d) proporciona fraudes à lei e põe em causa o princípio da igualdade, na medida em que certos comportamentos, que deixa impunes, são principalmente assumidos por pessoas de situação económica mais favorecida.

Trata-se, claramente, de uma questão de opção legislativa.

9 — No artigo 40.°, n.° 2, as excepções à regra do número anterior podem vir a ampliar-se se a revisão da parte especial implicar o agravamento das penas em relação a outros tipos de crime, de modo que o seu limite máximo exceda o normal de 20 anos.

No n.° 3 propõe-se a eliminação da palavra «porém», que tem favorecido orientações que, com apoio nela, referem o limite máximo de 25 anos apenas aos casos do n.° 2. Não se justificando tal restrição, ficará doravante claro que o referido limite máximo de 25 anos vale igualmente para a pena única aplicável ao concurso de infracções.

10 — Considerando que os valores das multas do artigo 46.° estão hoje desactualizados, é este o lugar próprio para a correspondente actualização.

Parece razoável a elevação para 400$ e para 40 000$, respectivamente, dos limites mínimo e máximo do dia de multa, sem prejuízo do que vai exposto em nota a este artigo no projecto de articulado.

11 —O artigo 47.° suscitou algumas alterações relevantes. Assim, no n.° 3, eliminou-se a expressão «pena de» para evitar que o legislador se comprometa doutrinariamente numa questão que é discutida: se a prisão em alternativa é uma pena.

No n.° 4 propõe-se que o regime se estenda à «não prestação de trabalho», pois não se descortinam razões para o cingir à hipótese da multa. Mas porque a frase final «ou decretar-se a isenção da pena» é susceptível de criar dúvidas, propõe-se a sua substituição por: «ou decretar-se £ sua isenção».

Assim ficará claro que o que deve isentar-se é a prisão em alternativa e não a multa, pois pode admitir-se a hipótese de o condenado vir a ter possibilidades futuras de a pagar.

Propõe-se a eliminação do actual n.° 5, que só se justificaria se o Código não previsse prisão em alternativa para a multa não paga nem substituída por dias de trabalho. E em sua substituição formula-se uma nova regra, que acautela a hipótese de sobrevirem bens ao condenado ou este recuperar a sua capacidade de trabalho.