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29 DE MAIO DE 1985

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sença do acompanhante da grávida, nomeadamente através da criação de instalações adequadas onde se processe o trabalho de parto de forma a assegurar a sua privacidade.

3 — As novas unidades hospitalares e os restantes serviços de saúde a criar, que disponham de internamentos e serviços de obstetrícia, serão programadas e projectadas com vista a possibilitar, nas condições mais adequadas, o cumprimento do disposto no presente diploma.

artigo 5.'

(Cooperação entre os acompanhantes e os serviços)

Serão adoptadas as medidas necessárias à garantia da cooperação entre a mulher grávida, o acompanhante e os serviços, devendo estes, designadamente, prestar informação adequada sobre o decorrer do parto, bem como sobre as acções clinicamente necessárias.

Aprovado em 2 de Maio de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai,.

PROPOSTA DE LEI N.« 105/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE DEFINIÇÃO DE CRIMES, PENAS E MEDIDAS DE SEGURANÇA E RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS, COM VISTA A REVISÃO DO CÓDIGO PENAL 0E 1982 E 0A LEGISLAÇÃO PENAL SECUNDARIA.

1 — Ê firme intencionalidade do actual governo, logo declarada no Programa que apresentou à Assembleia da República, promover acções de combate ao crime e de reforço da segurança dos cidadãos. Entre essas acções contar-se-ão as que dizem respeito à revisão da legislação penal. Na verdade, e como logo se reconheceu no Programa do Governo, «a recente publicação do novo Código Penal vem exigir que se sisam atentamente estes primeiros momentos da sua aplicação, de modo a introduzir-lhe modificações e fazer as correcções que a experiência revelar aconselháveis, para além das que já de facto aconselhou».

2 — O grupo de trabalho constituído por despacho ministerial de 21 de Fevereiro de 1984 para proceder, em sede de preparação legislativa, à revisão do Código, concluiu já o projecto respeitante à parte geral, estando em curso os trabalhos de revisão da parte especial.

Afigura-se, no entanto, de bom aviso que o Governo apresente, desde já, uma proposta de lei de autorização legislativa para revisão da parte geral do Código Penal.

Com efeito, mesmo numa estimativa prudencial, é de supor que até fins de Junho estará concluída, em sede de preparação legislativa, a revisão da parte especial. Ao admitir-se este prazo, aparentemente excessivo, está-se a acautelar a reflexão e o apuro técnico que qualquer acção de preparação legislativa supõe.

3 — Chegou, pois, a altura de desencadear os mecanismos constitucionais necess*ários à concretização atempada do Programa do Governo no que respeita à revisão do Código. Este o objectivo da presente proposta de lei de autorização legislativa.

4 — Para além da natural expectativa e curiosidade dos meios científicos, o Código Penal de 1982 despertou algumas reacções públicas de desfavor contra de-

terminadas orientações que perfilhou (alinhamento ps-los movimentos discriminalizadores, algum abrandamento da dureza das penas privativas de liberdade, consagração de um vasto repertório de medidas não detentivas), que traduziriam, na óptica dcs crftíccsp uma política legislativa inadequada em tempos caracterizados por um acréscimo da criminalidade, sobretudo da criminalidade violenta e organizada.

Não há, porém, razões cientificamente comprováveis que permitam estabelecer correlações sérias entre este tipo de criminalidade e as soluções de política criminal consagradas. E, no que ao Código Penal respeita, convém não esquecer que prevê algumas das suas penas detentivas mais graves precisamente para os comportamentos que integram aquelas formas criminais. Entre nós, aliás, o contínuo aumento ca pcpuíação prisional parece até sugerir que a legislação penai tem funcionado eficazmente numa área em que a legislador teria porventuda desejado que funcionasse menos: a das penas privativas de liberdade.

De qualquer forma, o fenómeno oa criminalidade violenta e organizada não é típico do nosso país, nem sequer alcança nele a sua expressão maior.

Países europeus cujos sistemas penais são diferentes do nosso (é o caso da França, da Itália e da Espanha) defrontam-se com surtos bem mais graves, sem que os respectivos legisladores procurem tão-só t.o agravamento das reacções criminais o remédio adequado para o fenómeno.

Na verdade, além de perfilharem uma política preferencialmente dirigida à actuação sobre as causas da delinquência, que transcende obviamente as competências do sistema penal, cuidam do reforço dos serviços de prevenção e de investigação e da coordenação entre os seus diversos elementos, actuam sobre a legislação processual penal no sentido de eliminarem os factores responsáveis pela lentidão dos processos e, como no caso da Itália, não hesitam em consagra? soluções teoricamente controversas, como as que se popularizaram sob a designação de «direito penal premiai», ou seja de favorecimento dos «arrependidos», como meio eficaz de quebrar a solidariedade entre agentes da criminalidade de grupe.

Estas orientações traduzem a velha mas sempre renovada ideia, que poucos criminalistas hoje rejeitam, de que uma política criminal decididamente virada para o combate à criminalidade releva essencialmente das possibilidades que a ordem jurídica tem de administrar uma justiça rápida, certa e eficaz, e não da pura ameaça abstracta de sanções pesadas.

5 —Não obstante, existem motivos para que se justifique a revisão do Código.

Na verdade, após a sua entrada em vigor, foi publicada legislação penal avulsa que convém atrair para a parte especial, na medida do possível, por razões de coerência, de certeza e de unidade sistemática.

Por outro lado, alguns tipos legais de criiaes vieram levantar problemas de coexistência com disposições incriminadoras constantes de legislação pena] secundária, sendo difícil determinar, por vezes, se esta foi revogada e em que medida. E suscitam-se dúvidas, que convém dissipar, quanto a eventuais lacenas ce incriminação, mesmo dentro dos próprios íipes legais, que não podem ser seguramente atribuídas a propósitos descriminalizadores.

Acresce que, decorridos mais de 2 anos sobre z entrada em vigor do Código Penal, a jurisprudência en-