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II SÉRIE — NÚMERO 95

Sem contrapartida, adíta-se um n° 5, com o teor

seguinte:

O disposto non," 1 é aplicável à suspensão a que se refere o artigo anterior relativamente ao período da sua duração, salvo no que respeita a benefícios sociais

A solução justifica-se, em termos de política criminal, por razões de carácter humanitario e de reinserção social do condenado, que não deve ser privado dos benefícios de que mais carece na situação de suspenso (assistência médica, abono de família, etc.).

22 — O artigo 74.° tem suscitado dúvidas na prática e dificuldades de interpretação e aplicação. Trata-se de uma norma de aplicação frequente.

Entendeu-se, por isso, que conviria reformulá-lo por inteiro, em ordem a proporcionar critérios de atenuação facilmente apreensíveis e representando uma ideia de proporcionalidade decrescente.

23 — Em conformidade com o que se escreveu a propósito do artigo 52.°, altera-se o n.° 4 do artigo 76.°, por forma a equiparar ao cumprimento da pena, para efeitos da reincidência, a sua extinção, decretada nos termos daquele primeiro artigo.

24 — A nova redacção proposta para o n.° 1 do artigo 77.° destina-se a conferir maior clareza ao regime da agravação por efeito da reincidência, que nem sempre tem sido entendido de forma unívoca. Tem-se a formulação proposta por inteiramente coincidente com a solução consagrada pelo legislador do Código.

25 — A disposição do n.° 3 do artigo 78.° tem sido fonte de decisões jurisprudenciais divergentes.

Em causa, fundamentalmente, tem estado a questão de saber se as penas de multa se acumulam materialmente ou se seguem o regime da pena de prisão. A evolução seguida nas diferentes formulações do preceito, desde o primeiro projecto até ao texto legislativo, concorre para dificultar a interpretação.

Afigurando-se que a solução do cúmulo material, do direito anterior, não era a que esteve no espírito dos autores dos projectos e que não era a mais lógica em face do sistema dos dias-multa, e não havendo razões seguras para pensar que o legislador de 1982 quisesse efectivamente consagrá-la, impunha-se que o artigo fosse repensado, em ordem a tornar claro que também relativamente às penas da multa a punição do concurso seguiria as regras estatuídas para a pena de prisão.

Daí a eliminação do actual n.° 3 do artigo. Reconhece-se, sem embargo, que a solução proposta não será aquela que alguns sectores da jurisprudência prefeririam. Aproveitou-se a oportunidade para estabelecer uma nova regra (a do n.° 2), destinada a regular a hipótese, não frequente mas possível, de às penas de multa concretamente aplicadas a diferentes infracções corresponderem quantias diárias também diferentes. A solução que se afigurou mais razoável foi a de se fixar na pena única uma quantia diária que for julgada equitativa entre os montantes já determinados para as penas parcelares.

26 — O artigo 79.°, que trata do regime do conhecimento superveniente do concurso, levanta a questão de saber se aquele regime é aplicável no caso de todos os crimes já terem sido, separadamente, objecto de condenações transitadas em julgado, tal como vem sendo feito na prática de alguns tribunais.

Além disso, a necessidade de ajustar a disciplina material do concurso à regulamentação que vier a ser adoptada no novo Código de Processo Penal aconselhou a que se eliminasse a referência do texto actuei ao dever de proferir nova sentença. Será, pois, naquele Código que o procedimento para resolver situações de concurso superveniente de crimes deverá ser fixado.

Quanto ao primeiro problema, é tipicamente matéria de opção, já que há opiniões divergentes tanto na doutrina como na jurisprudência. Se se entender que a questão deve ser regulada afirmativamente, o artigo terá de ser alterado. Em nota ao projecto de articulado indicar-se-á uma formulação possível.

27 — No artigo 80.°, cuja epígrafe foi alterada para «Medidas preventivas», a parte final do n.° 2 é suprimida por se tratar de matéria que deve figurar no diploma que aprovar a revisão, dado o seu carácter transitório.

Acrescentou-se um novo número para disciplinar a matéria do desconto do tempo de privação preventiva da liberdade fora de estabelecimentos prisionais (detenção domiciliária e situações semelhantes), que o novo Código de Processo Penal virá a consagrar como alternativa à prisão preventiva, em certas condições.

28 — Na interpretação do artigo 83.° surpreende-se a seguinte dúvida: aplica-se ao caso de concurso de crimes parcelarmente puníveis cora pena de prisão inferior a 2 anos mas com pena unitária superior? E no caso de a última condenação respeitar a um concurso em que as penas parcelares sejam inferiores a 2 anos mas a pena única seja superior? Neste caso a «perigosidade» afere-se pelo concurso?

Reconheceu-se, porém, que este é um dos casos em que talvez não deva cortar-se o labor interpretativo da jurisprudência com vista à solução mais adequada dentro do espírito do sistema.

29 — No artigo 89.° modificou-se a redacção dos n.os 2 e 4 para tornar claro que, atingido o limite máximo fixado para a pena indeterminada, esta se considera integralmente cumprida sem que impenda sobre o condenado qualquer outra obrigação.

E aproveitou-se a ocasião para eliminar a referência à administração prisional no n.° 4, dado que logo no artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, se dispôs que a actividade ali atribuída àquela administração caberia ao Instituto de Reinserção Social.

Pareceu de boa técnica que o preceito refira apenas o «serviço competente», ficando para outra legislação o encargo de decidir qual deva ser esse serviço.

O mesmo critério levou a semelhante modificação no n.° 1 do artigo 90.°

30 — No artigo 109.° havia que tornar mais clara a hipótese aí contemplada em confronto com a do artigo 107.° Essa a razão pela qual se propõem as modificações nos textos dos n." 2 e J.

Parece ficar agora devidamente esclarecido que no artigo 107.° se têm em vista objectos que devera sempre ser perdidos a favor do Estado, enquanto que no artigo 109.° se trata de coisas ou direitos cuja perda é condicionada pela satisfação de legítimos interesses do ofendido ou de terceiros.

As modificações besearam-se nas fórmulas do projecto de 1963 (artigo 103.°, § 2.°, e Actas, 2° vol., pp. 197 e segs.).

31 —A propósito do artigo 111.° suscitou-se a conveniência de preencher uma lacuna assinalada na dou-