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29 DE MAJO DE 1985

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Artigo 12.° (Actuação em nome de outrem)

1 — Ê punível quem age voluntariamente como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto ou em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija:

a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado;

b) Que o- agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue np interesse do representado.

2 — A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior.

Artigo 13.°

(Dolo a negligencia)

Só é punível o facto praticado como dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, como negligência.

Artigo 14.° (Dolo)

1 — Age com dolo quem, representando-se um facto que preenche um tipo de crime, actua com intenção de o realizar.

2 — Age ainda com dolo quem se representa a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.

3 — Quando a realização de um facto for representada como uma consequência possível da conduta, haverá dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Artigo 15.° (Negligencia)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representa como possível a realização de um facto correspondente a um tipo de crime, mas actua sem se conformar com essa realização;

b) Não chega sequer a representar a possibilidade da realização do facto.

Artigo 16.° (Erro sobre as circunstâncias do facto)

1 — O erro sobre elementos de facto ou de direito de um tipo de crime, ou sobre proibições cujo conhecimento seja razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.

2 — O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto ou a cupa do agente.

3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.

Artigo 17.° (Erro sobre a Ilicitude)

1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 — Se o erro lhe for censurável, o agente Berá punido com apena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada.

Artigo 18.6

(Agravação da pena pelo resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência.

Artigo 19.°

(Inlmputablltdade em razão da Idade)

Os menores de 16 anos são penalmente inimputável s.

Artigo 20.°

(Inlmputabllldade em razão de anomalia psíquica)

1 — É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

2 — Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.

3 — A comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas poderá constituir índice da situação prevista no número anterior.

4 — A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo próprio agente com a intenção de cometer o facto.

CAPÍTULO II Formas do crime

Artigo 21.°

(Actos preparatórios)

Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 22.° (Tentativa)

1 — Há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.