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II SÉRIE — NÚMERO 95

2 — São -actos de execução:

a) Os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime;

b) Os que são idóneos a produzir o resultado típico;

c) Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 23.° (Punibilidade da tentativa)

1 — Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 2 anos de prisão.

2 — A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

3 — A tentativa não é punível quando for manifesta a inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Artigo 24.° (Desistência)

1 — A tentativa deixa de ser punível quando o agente voluntariamente desistir de prosseguir na execução do crime, ou impedir a consumação, ou, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado não compreendido no tipo de crime.

2 — Quando a consumação ou a verificação do resultado são impedidas por facto independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se este se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

Artigo 25.° (Desistência em caso de comparticipação)

Se vários agentes comparticipam no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nsm a daquele que se esforçar seriamente por impedir uma ou outra, amda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumem.

Artigo 26.° (Autoria)

Ê pnível como autor quem executa o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 27.° (Cumplicidade)

1 — Ê punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, presta auxílio material ou morai à prática por outrem de um facto doloso.

2 — Ê aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 28.° (Ilicitude na comparticipação)

1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto sc outra for a intenção da norma incriminadora.

2 — Sempre que, por efeito da regra do número anterior, resulte para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

Artigo 29.° (Culpa na comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 30.° (Concurso de crimes e crime corttlrruedcO

1 — O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

2 — Constitui um só crime continuado a irealkaçSo plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bena jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a a culpa do agente.

CAPÍTULO III Celsas que excluem a ilicitude e a culpa

Artigo 31.° (Exclusão da ilicitude)

1 — O facto não é criminalmente punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

2 — Nomeadamente, não é ilícito o facto praticado:

a) Em íegítima defesa;

b) No exercício de um direito;

c) No comprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade;

d) Com o consentimento do titular do interesse j'urídico lesado.