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II SÉRIE — NÚMERO 95

Artigo 4.° (Aplicação no espaço: principio geral)

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável:

a) A factos praticados em território português, seja qual for a nacionalidade do agente;

b) A factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses.

Artigo 5.6

(Factos praticados fora do território português)

1 — A lei penal portuguesa é ainda aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário:

a) A factos praticados fora do território nacional quando constituam os crimes previstos nos artigos 236.° a 250.°, 288.°, 289.°, 334.° a 350.° 352.°, 356.° a 369.°, 381.° e 420.° a 427.°

b) A factos praticados fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado dentro de Portugal e não possa ser extraditado, quando constituam os crimes previstos nos artigos 161.° a 163.°, 186.° a 188.°, 189.°, n.° 1, 192." e 217.°;

c) A factos praticados fora do território nacional por portugueses ou por estrangeiros ou por estrangeiros contra portugueses, sempre que:

I) Os agentes sejam encontrados em Portugal;

II) Sejam também puníveis pela legislação do lugar em que foram praticados, salvo quando nesse lugar não se exerça poder punitivo; III) Constituam crime que admite extradição e esta não possa ser concedida;

d) A factos cometidos fora do território nacional contra bens jurídicos portugueses por portugueses que vivam habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e nele sejam encontrados.

2 — A lei penal portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português assim se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

Artigo 6.° (Restrições à aplicação da lei portuguesa)

1 — A aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional só tem lugar quando o agente não tenha sido julgado no país da prática do facto ou se haja subtraído ao cumprimento ' total ou parcial da condenação.

2 — Embora seja aplicável a lei portuguesa, nos termos do número anterior, o facto será julgado segundo a lei do país em que foi praticado sempre que esta seja concretamente mais favorável ao agente. A pena aplicável será convertida naquela que lhe corresponder

no sistema português ou, não havendo correspondência directa, naquela que a lei portuguesa prevê para o facto.

3 — O regime do número anterior não se aplica aos crimes previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 5.°

4 — Quando o agente tiver sido julgado em país estrangeiro e voltar a sê-lo em Portugal pelo mesmo facto, levar-se-á sempre em conta, na pena que lhe for aplicada, aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.

Artigo 7.° (Lugar da prática do facto)

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.°

(Aplicação subsidiária do Código Penal)

As disposições deste diploma são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar e da marinha mercante e pela restante legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.

Artigo 9.° (Disposições especiais para jovens)

Aos maiores de 16 anos e menores de 21 são aplicáveis normas fixadas em legislação especial.

TÍTULO II Do facto

CAPITULO 1 Pressupostos da punição

Artigo 10.° ÍComlssâo por acção e por omlssio)

1 — Quando um tipo legal de crime compreenda um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.

2 — A comisão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recaia um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.

3 — No caso do número anterior a pena poderá ser especialmente atenuada.

Artigo 11.° (Carácter pessoal da responsabilidade)

Salvo disposição em contrário, só as pessoas singulares são susceptíveis de responsabilidade criminal.