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II SÉRIE - NÚMERO 95

código tem, em confronto com a parte geral, muito menos vocação para a estabilidade, estando sujeita a alterações e modificações mais frequentes.

Acontece ainda que a sociedade moderna põe continuamente ao legislador problemas novos de criminalização ou de descriminalização, que não deixam de se repercutir na parte especial do Código, quer aditando, quer modificandb-as no seu alcance, quer determinando alterações, no tipo ou na gravidade da pena ou na própria natureza do crime.

Por outro lado, há tipos de crimes que não se deixam facilmente atrair pela parte especial dos códigos, vivendo à margem destes e com tendência para formar ou para se integrar em pequenas ou médias codificações (infracções estradais, crimes contra a economia, crimes aduaneiros, crimes contra a propriedade industrial, infracções fiscais, etc), quase sempre imperfeitas.

Por fim, a evolução da realidade criminológica e as alterações políticas no interior dos Estados, com a alternância no poder de partidos ou coligações com sensibilidade própria em relação a valores ou interesses jurídicos, contribuem para a instabilidade da parte especial dos códigos. Exemplo do primeiro caso: a necessidade de legislar em matéria de corrupção para além dos clássicos limites da corrupção de funcionários públicos; exemplo do segundo: a descriminalização de certas formas de aborto.

Não obstante, é possível explicitar alguns critérios que devem presidir à revisão.

41 — Em primeiro lugar, ponderar-se-á a conveniência de incluir no Código parte da legislação penal secundária publicada após a sua entrada em vigor. Em princípio, deverão passar para o Código as disposições do Decreto-Lei n.° 371/83, de 6 de Outubro, em matéria de corrupção, as do Decreto-Lei n.° 65/84, de 24 de Fevereiro, sobre ultrajes a membros dos órgãos de soberania na sua presença e exercício de funções, e da Lei n.° 6/84, de 11 de Maio (exclusão da ilicitude de alguns casos de interrupção voluntária de gravidez).

Em contrapartida, e dado o seu carácter mais mutável, deverão continuar fora do Código as infracções aduaneiras (Decreto-Lei n.° 187/83, de 13 de Maio), de consumo e tráfico de drogas (Decreto-Lei n.° 530/ 83, de 13 de Dezembro) e contra a economia (Decreto--Lei n." 28/84, de 20 de Janeiro), sem embargo de, quanto a este último diploma, se proceder a alguns ajustamentos, em ordem a dele eliminar as infracções residuais contra a saúde pública.

42 — Em segundo lugar, haverá que apreciar eventuais lacunas de incriminação, resultantes de descrições típicas menos claras e não consequência de deliberado propósito descriminalizador, inclusive as já apontadas pela jurisprudência, nomeadamente na área dos crimes de falsificação, e indicar as soluções que se afigurarem adequadas.

43 — Particular atenção merecerá o exame dos tipos legais de crimes que utilizem conceitos vagos ou formulações imprecisas, em ordem a realizar da melhor forma possível o princípio da tipicidade, o que pressupõe a máxima redução possível do recurso a tipos abertos ou a cláusulas gerais.

44 — Procurar-se-á resolver várias questões levantadas em torno do efeito revogatório da parte especial do Código sobre numerosa legislação penal secundária, como a lei de imprensa e a lei eleitoral, de modo que fiquem no Código apenas os tipos de ilícitos fundamentais e resultem convenientemente extremados de ou-

tros ilícitos que devam sobreviver em legislação avulsa, nomeadamente de natureza contravencional ou contra--ordenacional.

45 — Enfim, haverá que considerar a dosimetria das penas, dentro dos limites gerais, procurando eliminar distorções no tratamento penal de comportamentos criminosos, em função dte uma discutível hierarquia dos interesses ou bens jurídicos violados ou postos em perigo (caso, por exemplo, de crimes sexuais e contra direitos patrimoniais).

46 — Convém, ainda, encarar uma delicada opção de política legislativa, relacionada com a imprescritibi-lidade de determinados crimes e correspondentes penas.

O Código Penal não contém qualquer norma sobre a matéria, ao contrário do que sucede, por exemplo, com o Código Penal da República Federal da Alemanha, cujo artigo 78.° declara imprescritível a acção penal pelos crimes de genocídio (artigo 220.°) e de assassinato (artigo 211.°), este último uma forma de homicídio que consiste em matar um ser humano pelo prazer de matar, para satisfazer o instinto sexual, por cupidez ou por outros motivos vis, traiçoeira ou cruelmente, ou por meios que constituam um perigo público, para permitir a omissão de outra infracção ou para a dissimular; crime esse punido com prisão perpétua — correspondente, grosso modo, ao nosso homicídio qualificado.

O mesmo Código declara imprescritíveis as penas de genocídio e as penas privativas de liberdade com carácter perpétuo (artigo 79.°).

Por outro lado, a Convenção Europeia sobre a Im-prescritibilidade dos Crimes contra a Humanidade e os Crimes de Guerra, celebrada em Estrasburgo em 25 de Janeiro de 1979, prevê o compromisso dos Estados Contratantes no sentido de tomarem as medidas necessárias, a fim de que a prescrição da acção penal e das penas não seja aplicável relativamente:

1) Aos crimes contra a Humanidade previstos pela Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 9 de Dezembro de 1948;

2) A diversas infracções previstas nas convenções de Genebra de 1949;

3) A violações análogas das leis de guerra em vigor, não previstas naquelas convenções; quando a infracção, em concreto, se mostre de particular gravidade, quer em razão dos seus elementos materiais e intencionais, quer em razão da extensão das suas consequências previsíveis;

4) A quaisquer outras infracções às leis e costumes do direito internacional que venham a estabelecer-se, consideradas pelo Estado Con-tatante interessado como de natureza análoga às anteriores, segundo declaração a fazer nos termos da mesma Convenção.

Esta aplicar-se-á, em princípio, às infracções cometidas após a sua entrada em vigor relativamente ao Estado Contratante, mas aplicar-se-á, igualmente, às anteriormente cometidas, no caso de o prazo de prescrição ainda não se encontrar expirado.

Também a Suíça modificou o seu Código Pena! na matéria, acrescentando um artigo 75.°-bis, no qual são declarados imprescritíveis:

1) Os crimes tendentes a exterminar ou a oprimir um grupo populacional em razão da sua na-