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29 DE MAIO DE 1985

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Arrigo 32.° (Legitima defesa)

Constitui legítima defesa o facto praticado, como meio necessário, para repelir a agressão actual e ilícita de quaisquer interesses juridicamente protegidos di agente ou de terceiro.

Artigo 33.° (Excesso de legitima defesa)

1 — Se houver excesso dos meios empregados em legitima defesa, o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

2 — Se o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis, o agente não será punido.

Artigo 34.°

(Direito de necessidade)

Não é lícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameaça interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;

b) Haver sensível superioridade do interesse a v salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;

c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

Artigo 35.° (Estado de necessidade desculpante)

1 — Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não seja razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2 — Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dek isento.

Artigo 36.° (Conflito de deveres]

1 —Não é ilícito o facto de quem, no caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrifica.

2 — O dever de obediência hierárquica cessa quando conduz à prática de um crime.

Artigo 37.°

(Obediência Indevida desculpante)

Age sem culpa o funcionário que cumpre uma ordem sem conhecer que ela conduz à prática de um crime, não sendo isso evidente no quadro das circunstâncias por ele representadas.

Artigo 38.° (Consentimento!

1 —Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento exclui a ilicitude do facto quando se refira a interesses jurídicos livremente disponíveis e o facto não ofenda os bons costumes.

2 — O consentimento pode ser manifestado por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.

3 — O consentimento só é eficaz se prestado por quem tenha mais de 14 anos e possua discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.

4 — Se o conhecimento não é conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à teníativB.

Artigo 39.° (Consentimento presumido)

1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consentimento presumido.

2 — Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permite razoavelmente supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este é praticado.

TITULO III Das penas

CAPÍTULO I Penas principais SECÇÃO I Penas de prisão e de multa

Artigo 40.° (Duração da pena de prisão)

1 — A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.

2 — Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, de pena relativamente indeterminada e os dos artigos 189.°, n.° 1, 190.°, n.° 2, e 289.°

3 — Em caso algum o limite máximo da prisão poderá exceder 25 anos.