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II SÉRIE — NÚMERO 95

Artigo 56.° (Falta de cumprimento dos deveres)

Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos ou não corresponder ao plano de readaptação social previsto, pode o tribunal:

a) Fazer-lhe uma solene advertência;

b) Prorrogar o período do regime até 5 anos;

c) Revogar o regime de prova.

Artigo 57.° (Efeitos de condenações posteriores)

1 — O regime de prova será revogado sempre que, no decurso dele, o agente pratique um crime doloso por que venha a ser punido em pena de prisão.

2 — Se, no decurso do regime de prova, o agente vier a ser condenado em pena de prisão por crime anteriormente praticado, pode o tribunal prorrogar o período do regime pelo tempo correspondente ou mesmo revogá-lo se concluir que não se decidiria por tal medida caso tivesse prévio conhecimento da prática daquele crime.

3 — A revogação determina a fixação da pena que ao crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova, não podendo o agente exigir a restituição das prestações que haja efectuado.

Artigo 58.° (Extinção)

Se o regime de prova não for revogado, considerar--se-á extinto.

secção IV Admoestação e prestação de trabalho

Artigo 59.° (Admoestação)

11 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão, com ou sem multa, não superior a 3 meses, ou só pena de multa até ao mesmo limite, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2 — A admoestação só te*rá lugar quando facilite a recuperação do delinquente, o dano tenha sido reparado e não haja necessidade de utilizar outras medidas penais previstas na lei.

3 — A admoestação consiste numa solene e adequada censura oral feita em audiência pelo tribunal ao réu considerado culpado:

Artigo 60.°

(Prestação de trabalho a favor da comunidade)

1 — Se o agente for considerado culpado pela prática de crime a que, concretamente, corresponda pena de prisão com ou sem multa não superior a 3 meses,

ou só pena de multa té ao mesmo limite, pode o tribunal condená-lo à prestação de trabalho a favor da comunidade.

2 — A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos, durante períodos não compreendidos nas horas normais de trabalho, ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas que o tribunal considere de interesse para a comunidade.

3 — A prestação de trabalho pode ter a duração de 9 a 180 horas, que não podem exceder, por dia. o permitido, segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

4 — Esta sanção deve ser aplicada com a aceitação do réu considerado culpado.

5 — A prestação de trabalho a favor da comunidade é controlada por órgãos de serviço social.

6 — Caso o agente, após a condenação, se coloque intencionalmente em condições de não poder trabalhar ou se recuse, sem justa causa, a prestar o trabalho, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo 388.°

7 — Se o agente não puder prestar o trabalho por causa superveniente que lhe não seja imputável, o tribunal, conforme os casos, poderá aplicar-lhe uma pena de multa ou mesmo isentá-lo de pena.

SECÇÃO V Uberdade condiciona]

Artigo 61.° (Pressupostos e duração)

1 — Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem.

2 — Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem passarem previamente pelo regime de liberdade condicional e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior.

3 — A duração da liberdade condicional não será inferior & 3 meses nem superior a 5 anos; o limite mínimo será, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado falte cumprir, sempre que este tempo não exceda 5 anos.

Artigo 62.° (Regime)

Ê aplicável à liberdade condicional o disposto nos Ji.M 2 e 3 do artigo 54.° e no artigo 56.°, com as seguintes modificações:

a) O período da prorrogação não pode exceder metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;

b) A assistência pós-prisional pode ser dispensaria.