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II SÉRIE— NÚMERO 95

tido anteriormente 4 crimes dolosos a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que se verifiquem os restantes pressupostos fixados no artigo anterior.

2 — A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 4 anos.

Artigo 85.° (Restrições)

1 — Se os crimes forem praticados antes de o delinquente ter completado os 25 anos de idade, o disposto no artigo anterior só será aplicado se aquele tiver já sido anteriormente condenado por 2 ou mais crimes e houver cumprido prisão num mínimo de 6 meses.

2 — O limite máximo da pena relativamente indeterminada resultará de um acréscimo de 2 anos à prisão que concretamente caberia ao crime cometido.

3 — O prazo referido no n.° 3 do artigo 83.° será, para os efeitos deste artigo, de 3 anos.

CAPÍTULO II Alcoóllâcos e equiparados

Artigo 86.° (Pressupostos e efeitos)

1 — Se um alcoólico habitual ou com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar um crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão, será punido com uma pena relativamente indeterminada, sempre que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com o alcoolismo ou a tendência do agente.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando o delinquente seja condenado em pena suspensa ou sujeito ao regime de prova.

3 — A pena relativamente mdeterminada tem um mínimo correspondente a metade da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena, acrescida de 2 anos ca primeira condenação e de 4 anos nas restantes.

Artigo 87.° (Regras da execução da pena)

A execução da pena prevista no artigo anterior deverá ser orientada no sentido de eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

Artigo 88.°

(Abuso de estupefacientes)

O que fica disposto para os alcoólicos é aplicável, com as devidas adaptações, aos delinquentes que abusem de estupefacientes.

CAPÍTULO III Disposições comuns

Artigo 89.° (Liberdade condicional)

1 — ê aplicável ao delinquente condenado a pena relativamente indeterminada o disposto nos artigos 61.° a 64.° com as modificações constantes dos números seguintes.

2 — A duração da liberdade condicional é de 1 a 2 anos, prorrogável até 5.

3 — Até 2 meses antes de se completar o limite mínimo da pena deve o serviço competente enviar ao tribunal parecer sobre a concessão da liberdade condicional; se esta não for concedida, novo parecer será remetido decorrido um ano, e assim sucessivamente até se atingir o máximo da pena.

4 — A decisão que conceder a liberdade condicional pode estabelecer como condição o ingresso do libertado num lar ou casa de transição ou impor qualquer outra medida qus facilite a sua readaptação social, nomeadamente a abstenção de bebidas alcoólicas ou de estupefacientes.

5 — A revogação da liberdade condicional determina a continuação do cumprimento da pena relativamente indeterminada, não podendo ser proposta nova uberdade condicional antes de decorridos 2 anos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.° 3.

Artigo 90.° (Plano de readaptação)

1—No caso de aplicação de uma pena relativamente indeterminada, o serviço competente elaborará com a maior brevidade possível um plano individual da readaptação do delinquente com base nos conhecimentos que sobre ele tenha e, sempre que possível, com a sua concordância.

2 — No decurso do cumprimento da pena deverão ser feitas as modificações no plano de readaptação exigidas pelo progresso do delinquente e outras circunstâncias relevantes;

3 — O plano de readaptação e as suas modificações serão serapre comunicadas ao delinquente.

TÍTULO VI ©es nmedídas de segurança

CAPITULO I

Internamento de inimputáveis

Artigo 91.°

(Pressupostos e Jimltes)

1 — Quando um facto descrito num ripo legal de crime for praticado por indivíduo inimputável nos termos do artigo 20.°, será este mandado internar pelo tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psí-