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29 DE MAIO DE 1985

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2 — Depois de ceda interrupção começa a correr novo prazo prescricionaí.

3 — A prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo norma; da prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for •hferior a 2 anos. o limite máximo da prescrição corresponderá ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II Prescrição das penas

Artigo Í21.° (Prazos de prescrição)

t — Às penas prescrevem nos prazos seguintes:

c) 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;

6) 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;

c) 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos

áe prisão; é) 4 anos, nos casos restantes.

2 — Quando ao crime forem aplicadas penas de várias espécies, a prescrição de qualquer delas não se completa sem que as restantes hajam prescrito também.

3 — O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que aplicou a pena.

4 — São imprescritíveis as penas aplicadas pelos crimes referidos no n.° 4 do artigo 117.°

Artigo 122.° (Efeitos da prescrição da pena principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que ainda não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda se não lenham veriScada.

Artigo 123.° (Suspensão da prescrição)

£ — A prescrição da pena suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:

a) Por força da lei, a execução não possa começar ou continuar £ ter lugar;

b) O condenado esteja a cumprir outra pena, ou se encontre em liberdade condicional, em regime de prova, ou com suspensão de execução da pena;

c) Perdure a dilação do pagamento da multa.

2 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessa a causa da suspensão.

Artigo 124.° (Interrupção da prescrição)

1 — A prescrição da pena interrompe-se:

a) Com a sua execução;

b) Com a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-le executar, quer o condenado se encontre em território nacionaí quer em país estrangeiro ao qual seja pedida a extradição ou a execução da pena;

c) Quando o condenado se tiver ausentado para local desconhecido ou donde não possa ser extraditado ou não possa ser alcançado.

2 — Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3 — A prescrição da pena terá sempre lugar quando, desde o início daquela e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.

CAPITULO III Outras causas de extinção

Artigo 125.° (Morte do agente]

A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou medida de segurança.

Artigo Í26.° (Amnistia)

1 — A amnistia extingue o procedimento criminal ou, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução, na medida decretada, tanto da pena principal como das penas acessórias.

2 — No caso de concurso de crimes, a amnistia á aplicável a cada um dos crimes a que for concedida.

3 — A amnistia pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres e não prejudica a indemnização de perdas e danos que for devida.

4 — Salvo disposição em contrário, a amnistia não aproveita aos reincidentes nem aos condenados em pena indeterminada.

Artigo 127.° (Indulto)

1 — O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra prevista na lei.

2 — No caso de concurso de crimes, em que se tenho procedido ao cúmulo das penas, o indulto incide sobre a pena única.

3 — Ê aplicável ao indulto o disposto nos n.oa 3 e 4 do artigo anterior.