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29 DE MAIO DE 1985

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Compete ao Estado, no cumprimento do dever constitucional de garantir o direito ao trabalho, apoiar estas iniciativas criando condições à auto-organização dos jovens.

Assim, os abaixo assinados, deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — O Govemo apoiará a criação de clubes de emprego de jovens.

2 — Os clubes de emprego de jovens serão constituídos, como pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos e reger-se-ão pela legislação aplicável às instituições particulares de solidariedade social.

ARTIGO 2."

Os clubes de emprego de jovens funcionarão como centros de atendimento, em instalações a ceder pelas autarquias, onde os jovens, em contacto uns com os outros e com a colaboração de técnicos com preparação adequada, serão acompanhados nos seus projectos de emprego.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz — Gil Romão.

PROJECTO DE LEI N.° 510/111 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.° 20/85, OE 17 DE JANEIRO

O Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, institui o esquema de protecção no desemprego.

No entanto, apenas prevê poderem beneficiar de subsídio de desemprego os trabalhadores que tenham exercido uma actividade por conta de outrem durante, pelo menos, 36 meses consecutivos.

Não abrange, contudo, nesse esquema os jovens com formação profissional que procuram o primeiro emprego, ao contrário do que dispunha o Decreto-Lei n.° 297/83, de 24 de Junho.

Considerando que, face à evolução da situação económica, estão hoje criadas as condições para a reposição do subsídio de desemprego a estes jovens:

Os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de alteração ao Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro:

ARTIGO ÜNICO

O artigo 2.°. do Decreto-Lei n.° 20/85, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

1 — Podem beneficiar de subsídio de desemprego:

a) Os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Tenham sido trabalhadores por conta de outrem durante, pelo menos, 36 meses consecutivos, a tempo inteiro ou tempo parcial;

2) Estejam em situação de desemprego involuntário;

3) Tenham capacidade para o trabalho;

4) Estejam disponíveis para o trabalho;

5) Estejam inscritos como candidatos a emprego no centro de emprego da sua área de residência;

6) Sejam beneficiários do regime gerei da Segurança Social, contribuindo sobre salários reais e com folhas de remunerações entradas relativamente ao período de emprego referido no n.° 1);

7) Não sejam beneficiários de pensão de invalidez ou de velhice, ainda que de natureza não contributiva;

b) Os cidadãos que reúnam, cumulaíiva-vente, as seguintes situações:

1) Tenham frequentado com aproveitamento qualquer curso de forma-ção profissional promovido ou comparticipado técnica ou financeiramente pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, ou por este reconhecido, e de duração não inferior a 6 meses;

2) Estejam em situação de desemprego involuntário;

3) Tenham capacidade para o trabalho;

4) Estejam disponíveis para o trabalho;

5) Estejam inscritos num centro de emprego, sem colocação, durante 30 dias após a conclusão do curso de formação profissional;

c) Os jovens com idade compreendida entre os 18 e os 25 anos, inclusive, que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

1) Nunca terem trabalhado;

2) Terem concluído ou interrompido há menos de 1 eno qualquer dos cursos integrados no sistema oficial de ensino, ou como tais reconhecidos, de duração não inferior s. 2 anos;

3) Estarem inscritos nos centros de emprego, na sequência da conclusão ou interrupção dos estudos, durante, pelo menos, 3 meses, sexü terem obtido emprego;

4) Requererem o subsídio dentro de 60 dias a contar do termo do prazo referido no numero anterior;

5) Nunca terem tido acesso ao subsídio de desemprego.

2 — Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores cooperadores e os membros dos colectivos de trabalhadores das empresas em autogestão.

3 — Para efeitos do preenchimento das condições previstas no n.° 6 da alínea a) do n.° 1, são consideradas as situações de equivalência à entrada de contribuições.

Os Deputados do PS: Margarida Marques — Laranjeira Vaz — Gil Romão.