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25 DE MAIO DE1985

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No que concerne ao artigo 82.°, que permite a reprodução sem consentiirento do autor, para efeitos privados, de obra literária ou artística, chegou-se a acordo no sentido de restringir tal reprodução a casos especificamente previstes, nomeadamente quando esteja em causa um interesse exclusivamente científico ou humanitário.

O artigo 83.°, que introduz ume compensação devida pela reprodução ou gravação de obras, foi objecto de particular atenção quanto à fixação, percepção e distribuição dc tal quantia, bem como aos seus beneficiários (autores, artistas nacionais e produtores), tendo sido sugerido que as quantias se poderiam destinar a um fundo de fomento cultural e ou à segurança social dos autores e artistas.

A Subcomissão entendeu que esía matéria deveria ser repensada, pelo que não apresenta nesta fase propostas de alteração sobre a mesma.

Quanto ao artigo 150.°, levantou-se a questão da inclusão na sua previsão da distribuição por cabo e da transmissão por satélite, tendo a Subcomissão encarado a hipótese de regulamentar esta matéria, sem prejuízo de posterior aprofundamento.

Qs artigos 151.° e 156.°, o primeiro sobre radiodifusão de obra fixada e o segundo sobre comunicação pública da obra radiodifuedida, suscitaram dúvidas quanto à sua compatibilização com os artigos 142.°, que se reporta ao contrato de fixação fonográfica e videográfica, nomeadamente o seu rt.° 3, 150.°, n.° 2, e 68.°, n.05 2, alínea e), 3 e 4.

A Subcomissão encarou as hipóteses de eliminação des referidos artigos !5!.° e 156." ou a sua reformulação em ordem a precisar o conceito de fixação comercial.

Q artigo 176.°, qus introduz unia licença especial em matéria de tradução, foi considerado, em princípio, desnecessário, atendendo a que a Convenção de Berna, no artigo i: do respectivo anexo, a prevê apenas para determinados fins específicos em relação aos países em desenvolvimento, nomeadamente quanto aos n.os 1 e 2.

Quanto ao seu n.° 3, ponderou-se que a possibilidade de reedição de obra esgotada já se encontra acautelada no artigo 56.°

Quanto aos direitos conexos, a Subcomissão apreciou os artigos 189.°, 192.° e 194.°, relativos à duração da protecção, respectivameate, dos artistas, dos produtores e da emissão da radiodifusão, tendo concluído que os períodos previstos deveriam ser aumentados, sem que, contudo, chegasse a acordo quanto à sua duração. Assim, o CDS defendeu que a duração da protecção deveria ser equiparada à dos autores, propondo 50 anos; o PCP e o MDP/CDE defenderam que os períodos deveriam ser de 40 anos para os artistas e 30 para os produtores e a emissão de radiodifusão, e o PS e o PSD propuseram períodos de 35 anos e 20 anos.

Quanto à matéria das artigos 201.° e seguintes, relativa à violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos, a Subcomissão entendeu que, sem prejuízo de a matéria dos ilícitos criminais e de con-rra-ordenação dever ser reequacionada em sede de especialidade, as penas, nomeadamente de prisão, devem ser agravadas.

Acordou ainda a Subcomissão, e a propósito do artigo 205.°, que se deve contemplar claramente a possibilidade de apreensão, nos cases de flagrante delito, não apenas das cópias não autorizadas das obras

mas dos materiais, máquinas e demais instrumentos de que haja suspeita terem sido utilizados na prática da infracção, tal como se previa na lei desta Assembleia, Lei n." 41/80, de 12 de Agosto. Igualmente se deve clarificar quais as autoridades que têm competência para proceder à apreensão, designadamente as autoridades policiais, como previra a lei já citada.

Quanto às providências cautelares, dever-se-á afar-gar o âmbito do artigo 212.°, de forma a contemplar a possibilidade, prevista no artigo 207.° do Código do Direito de Autor anteriormente vigente, de o autor requerer a suspensão do acto violado; dos seus direitos também junto das entidades administrativas e policiais.

A Subcomissão considerou ainda outros aspectos do diploma sob apreciação, nomeadamente aspectos técnicos, alguns dos quais foram vertidos em propostas de alteração.

A finalizar, a Subcomissão entende que deverá ser proposta a baixa do decreto-lei com as propostas de alteração que forem apresentadas à Comisão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para discussão e votação na especialidade, no prazo de 30 dias, nos termos do n.° 2 do artigo £98.° do Regimento.

Anexo: propostas de alteração apresentadas por consenso em Subcomissão.

Palácio de São Bento, 28 de Maio de 1985. — A delatora, Margarida Salema.

Aprovado por unanimidade na reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias de 28 de Maio de 1985.

O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias.

ANEXO

Proposta de alteração aos n.°° D, 2 © S do tüCfe *3.°

1—Sem prejuízo do disposto eo .artígo Í7S.°, a titularidade do direito de autor relativo & obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer sm cumprimento de dever funciona! quer de contrato ¿2 trabalho, determina-se de harmonia oom o que tive? sido convencionado.

2 — Na falta de convenção, presume-se que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.

3 — A circunstância de o nome dc criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constituí presunção de que o direito de autor fica a pertence? à entidade por conta de quem a obra é íeita.

Proposta de ofteraçê® es> cSSj© 52.°

Artigo 32.°

(Protecção das obras estrangeiras]

As obras literárias ou artísticas de autores esíras-geiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei