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29 DE MAIO DE 1985

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Proposta da atteraçao

Artigo 15.° (Exercido do direito pelo destinatário da obra)

1 — Quando o direito de autor pertence ao criador intelectual, o destinatário tem o direito de utilizar a obra, mas apenas para os fins previstos no respectivo acordo ou que levaram à sua celebração.

2— A extensão dos poderes do destinatário, nomeadamente no que respeita à atribuição a este de faculdades de modificação, resulta do que tiver sido expressamente convencionado.

3 — O criador intelectual não poderá fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.

Proposta do alteração

Artigo 76.° (Âmbito)

Propõe-se a eliminação na alínea a) da expressão «no todo».

Proposta de eliminação

Artigo 156.° Propõe-se a sua eliminação.

Proposta do aftoraçAo

Artigo 161.° (Identificação da obra)

1 — O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.

3 — Em todos os exemplares reproduzidos deverá figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

Proposta de alteração

Artigo 188.° (Utilizações Hícltasi

1 — O artista tem o direito de se opor às utilizações da sua prestação que a desvirtuem nos seus propósitos ou que o atinjam na sua honra e reputação.

2 — Este direito, que é inalienável, irrenunciável e imprescritível, transmite-se aos seus sucessores, sem prejuízo do prazo estipulado no artigo seguinte.

Proposta de aReraçSo

Artigo 189.° (Duração)

A protecção do artista subsistirá pelo período de 50 anos, contados a partir do 1.° dia do ano seguinte àquele em que teve lugar a prestação.

Pi oposta de artereçso

Artigo 191.° (Identificação dos fonogramas e videogramas)

1 — E condição da protecção reconhecida aos produtores de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas destes distribuídas ao público e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelos símbolos P e C (as letras P e C rodeadas por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.

2 — Se a cópia ou o respectivo invólucro não permitirem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deverá incluir igualmente essa identificação.

Pt oposta de atreraçfio

Artigo 192.° (Duração)

A protecção do produtor subsistirá pelo período de 50 anos, contados a partir do 1.° dia do ano seguinte àquele em que ocorreu a fixação.

Proposta do arteraçao

Artigo 202.° (Usurpação)

1 — Comete o crime de usurpação todo aquele que, sem autorização do autor ou dos artistas intérpretes e executantes, dos produtores de fonogramas e videogramas e dos organismos de radiodifusão, utilizar e explorar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas nesta lei.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) O que divulgar abusivamente uma obra não divulgada ainda pelo seu autor, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor e ainda que com a divulgação se não proponha obter qualquer vantagem económica;

6) O que transcrever, reproduzir ou resumir trechos de obras alheias com violação dos limites legais;

c) O que coligir ou compilar obras de autor, quer publicadas, quer inéditas, sem a devida autorização;

d) O que, estando autorizado a utilizar ou explorar certa obra, certa prestação de artista intérprete ou executante, certo fonograma, vídeo grama ou certa emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida.

3 — Incorre na pena cominada para o crime de usurpação o autor que, tendo cedido, total ou parcialmente, o respectivo direito ou autorizado a sua utilização por qualquer dos modos previstos na lei, utilizar ou explorar directa ou indirectamente a dita obra com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.