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II SÉRIE — NÚMERO 95

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Tendo sido apresentados os seguintes requerimentos de apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 63/85, de 14 de Março, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 61, de 14 de Março de 1985, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e decretado pelo Governo, no uso da autorização conferida pela Lei n.° 25/84, de 13 de Julho: n.° 144/III, do PCP, n.° 145/III, do MDP/CDE, da UEDS e da ASDI, n.° 146/III, do PS, e n.° 147/III, do CDS, e tendo em atenção a utilidade de uma apreciação prévia do referido diploma em ordem à eventual apresentação de propostas de alteração, nos termos do artigo 198.° do Regimento, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias deliberou que a Subcomissão já constituída para apreciação do projecto de lei n° 291/111, apresentado pelo CDS e publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 94, de 3 de Março de 1984, procedesse a uma análise prévia e preparatória do debate na generalidade do citado decreto-lei.

A Subcomissão, em cujos trabalhos participaram os deputados José Niza, Margarida Salema, José Manuel Mendes, como coordenador, Luís Francisco Rebello, José Luís Nogueira de Brito, Helena Cidade Moura e Vilhena de Carvalho, reuniu nos dias 14, 16, 21, 23, 24 e 28 de Maio de 1985.

Após verificar vários documentos contendo o parecer e sugestões de entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente da Sociedade Portuguesa de Autores, do Grupo Português de Produtores de Fonogramas e Videogramas, da Associação Portuguesa dos Editores e Livreiros e da Associação Portuguesa de Informática, a Subcomissão decidiu apreciar os seguintes aspectos do diploma legal em referência, considerados mais relevantes:

1) Artigo 14.°, n.° 2 — presunção de titularidade do direito de autor no caso de obra criada em execução de um dever funcional ou contrato de trabalho; •

2) Artigo 32.° — exigência de reciprocidade quanto à protecção da obra de autor estrangeiro;

3) Artigo 63.°, n.° 2 — possibilidade de modificação da obra quando exigida pelo fim a que o seu uso se destina;

4) Artigo 70.°, n.° 3 — prazo de protecção no caso de obra póstuma;

5) Artigo 72.° — pressuposição da possibilidade de restringir ou proibir a circulação, representação e exposição da obra por razões de interesse público;

6) Artigo 82.° — cópia privada;

7) Artigo 83.° — compensação devida pela reprodução ou gravação de obras;

8) Artigo 150.° — regulamentação dos casos de transmissão por satélite e distribuição por cabo;

9) Artigos 151.° e 156.° — licenças obrigatórias em matéria de radiodifusão;

ÍO) Artigo 176.° — licença obrigatória em matéria de tradução;

11) Artigos 183.° a 200.° — duração da protecção dos direitos conexos;

12) Artigos 201.° a 204.° — definição dos criaes e penas;

13) Artigo 205.° — apreensão de objectos relacionados com o crime;

14) Artigo 212.° — providências cautelares;

15) Aspectos gerais de terminologia e técnicos, tais como contradições entre preceitos, acertos de redacção e fixação de conceitos.

A Subcomissão discutiu os preceitos acima elenca-dos e entendeu por consenso formular propostas de alteração, para cumprimento do disposto no artigo 198.° do Regimento, sem prejuízo da posição que os grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares entendam dever adoptar na discussão e votação na especialidade das mesmas propostas.

Quanto ao artigo 14.°, que determina a titu!aridade do direito de autor em casos excepcionais, propen-deu-se na Subcomissão para considerar que a presunção a que se reporta o n.° 2 do mesmo srtigo deveria ser estabelecida a favor do criador intelectual da obra literária ou artística e não da entidade que a custeia ou publica, quando a obra é realizada no desempenho de um dever funcional ou de um contrato de trabalho. Quanto ao n.° 1 do mesmo artigo, verificou-se consenso quanto à necessidade de ponderar a sua redacção.

Quanto ao artigo 32.° verificou-se consenso no sentido de que a reserva de reciprocidade na protecção das obras estrangeiras só é possível quando não haje convenção internacional, em contrário, a que o Estado Português esteja vinculado.

Relativamente ao artigo 63.°, n.° 2, o quaí estabelece que «na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem», suscitaram-se dúvidas quanto ao seu exacto alcance, tendo a Subcomissão considerado as hipóteses da sua eliminação ou da sua transferência para a sede do artigo 172.°, de modo a restringir-se tais modificações às que se tornem necessárias em caso de transformação da obra e por força dessa transformação.

Q artigo 70.°, sobre protecção de obras póstumas, suscitou dúvidas quanto è solução que sobre a duração da protecção pretende consagrar.

A Subcomissão entendeu que o n.° 3 deve ser reformulado, para que fique claro que o prazo de protecção é de 50 anos após a morte do criador da obra, tal como prescrito no artigo 35.°

Verificou-se acordo na eliminação do artigo 72.°, que prevê que cs direitos reconhecidos ao autor não tolhem aos poderes constituídos a faculdade de permitir, restringir ou proibir, nos termos legais, a circulação, a representação ou & exposição de qualquer obra quando o interesse público o exigir.

Quanto à contradição verificada entre a alínea a) do artigo 76.° e o n.° 2 do artigo 77.°, entendeu a Subcomissão que estes dispositivos deveriam ser reformulados a fim de a eliminar. A Subcomissão apurou que, entretanto, foi publicada uma declaração de rectificação de inexactidões do diploma legal em apreço, no 2.° suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 99, ,de 30 de Abri! cs ÍS85, da qual consta a rectificação da contradição assinalada.