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29 DE MAIO DE 1985

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Regional, a enviar ao Parlamento, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 39/80, de 5 de Setembro), o Governo Regional, conforme praxe estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Presidente do Governo Regional dos Açores, 16 de Maio de 1985. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Cabral.

PROJECTO DE LEI N.° 508/111 APOIO A CRIAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO

Há decerto unanimidade no seio da Assembleia da República sobre a necessidade de debelar a actual crise de desemprego, com especial incidência na procura do primeiro emprego.

Se analisarmos a evolução do mercado de trabalho nos últimos anos, constatamos que não se conseguiu ainda travar o crescente aumento do desemprego, quer na procura do primeiro emprego, quer na procura de novo emprego.

Daí o presente projecto de lei, destinado a criar estímulos à criação de novos postos de trabalho. £ apenas um contributo, mas que pode vir a revestir-se de algum significado prático.

Em síntese, cria-se uma série de estímulos ao lançamento de novos projectos de investimento e desenvolvimento, com recurso intensivo à utilização de mão-de--obra excedentária. E não se há-de estranhar que também aqui se dispense especial atenção aos jovens à procura do primeiro emprego, aos deficientes, às regiões e aos sectores produtivos mais carenciados.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — £ instituído, nos termos da presente lei, o regime de incentivos à criação de novos postos de trabalho em regiões, sectores ou grupos profissionais para o efeito declarados como prioritários por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, de acordo com os objectivos e as prioridades fixados no Plano.

2 — Nas regiões autónomas, a competência que no n.° l é atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social será exercida pelo Governo Regional ou pelos respectivos membros em que delegar.

ARTIGO 2.'

Os incentivos revestirão uma ou mais das seguintes modalidades:

a) Apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável;

b) Apoio financeiro, sob a forma de empréstimo reembolsável a juro bonificado;

c) Apoio técnico de custo total ou parcialmente reembolsável, com juro bonificado ou sem juro;

d) Apoio técnico de custo não reembolsável.

ARTIGO 3."

0 apoio previsto no artigo anterior será concedido a empresas legalmente constituídas que pretendam elaborar e ou executar projectos de investimento criadores de novos postos de trabalho directos e permanentes e que reunam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Execução completa de duração previsional não

inferior a 24 meses; 6) Exclusão do recurso a contratos a prazo como

forma de preenchimento dos novos postos de

trabalho;

c) Preenchimento dos novos postos de trabalho por desempregados inscritos nos centros de emprego, com prioridade para os trabalhadores à procura do primeiro emprego;

d) Aprovação, pela entidade concedente do apoio, do correspondente projecto e da respectiva viabilidade económica e financeira, bem como da sua integração no âmbito de qualquer das prioridades previstas no artigo 1.°

ARTIGO 4.''

1 — Para efeito do disposto na presente lei, só se consideram novos postos de trabalho os correspondentes a um efectivo aumento do nível de emprego, tidos em conta os postos de trabalho extintos pela empresa interessada no decurso dos últimos 5 anos.

2 — Ao quantitativo dos postos de trabalho criados pelo projecto de que em cada caso se trate deduzir-se-á o número de postos de trabalho por ele absorvidos ou eliminados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 — Os postos de trabalho de que o projecto claramente evite a eliminação poderão ser considerados no cômputo dos postos de trabalho a apoiar, nos termos da presente lei.

4 — Poderão ainda ser abrangidos pelo regime de apoio previsto na presente lei os novos postos de trabalho que venham a ser ocupados por deficientes, ainda que em relação a eles se não verifique um ou mais dos requisitos condicionantes da concessão do apoio.

ARTIGO 5."

Para que possam obter a concessão do apoio que tiverem solicitado, deverão as empresas assumir formalmente as seguintes obrigações:

a) De utilização do apoio nos precisos termos do despacho de concessão;

b) De preenchimento dos novos postos de trabalho através dos centros de emprego da Secretaria de Estado da População e Emprego;

c) De pagamento pontual das remunerações dos trabalhadores admitidos e de rigoroso cumprimento das demais obrigações legais e convencionais que lhes digam respeito;

d) De pagamento pontual, ou nos termos de acordos adrede estabelecidos em caso de mora antecedente, das contribuições para a Previdência Social e o Fundo de Desemprego;

e) De acompanhamento pela comissão de trabalhadores da empresa, ou, na sua falta, direc-