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II SÉRIE — NÚMERO 95

TÍTULO X

Da indemnização da perdas e danoa por crime

CAPITULO ÜNICO

Artigo 128.°

(Responsabilidade civil emergente de crime)

A indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil.

Artigo 129.° (Indemnização dos lesados)

1 — Legislação especial assegurará, através da criação de um seguro social, a indemnização do lesado que não possa ser satisfeita pelo delinquente.

2 — Enquanto não tiver aplicação efectiva a legislação referida no número anterior, o tribunal poderá atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, o preço ou o valor correspondente a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 107.° e 110.°

3 — Se o dano provocado pelo crime for de tal modo que o lesado fique privado de meios de subsistência e se for de prever que o delinquente o não reparará, poderá ainda o tribunal atribuir ao mesmo lesado, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.

4 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO XI Disposições suplementares

CAPITULO ÚNICO

Artigo 130.°

(Inscrição no registo criminal)

A inscrição no registo criminal das penas e medidas de segurança, bem como a reabilitação, para além do disposto no artigo 70.°, serão reguladas por legislação especial.

Parecer do Conselho Suportai' de Defeso Nacional sobre o projecto de M n.* 45/DI, da ASOI, rotativo ao regtrne do estado do. sitio o do ootodo do ontorgénete.

1 — Parece necessário fixar, distintamente, as condições de emprego das Forças Armadas em estado de sítio e em estado de emergência, conforme estabelece o artigo 68.° da Lei n.° 29/82, de 11 de Dezembro. As condições de emprego das Forças Armadas não devem pois ser remetidas para o conteúdo da declaração.

2 — Deve ser explicitada a situação das forças de segurança em relação às autoridades militares, em estado de sítio e em estado de emergência.

3 — O estado de sítio deve ter sempre como consequência a substituição da autoridade civil administrativa pela autoridade militar.

O estado de emergência pode ser definido por patamares diferenciados, nomeadamente no que se refere ao relacionamento das várias disposições com o em prego das Forças Armadas, isto é, o emprego das Forças Armadas pode verificar-se por situações progressivas.

4 — O articulado do diploma deve deixar bem claro que os órgãos de governo próprios das regiões autónomas, em virtude da natureza política da autonomia constitucional, não se confundem com autoridades administrativas.

5 — No que se refere às regiões autónomas, as competências dos órgãos de soberania da República devem ser articuladas e harmonizadas com as competências constitucionais e estatutárias dos ministros da República e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas quanto ao processo resultante da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e quanto à execução das medidas daí resultantes.

Sendo os ministros da República representantes da soberania da República e mantendo em estado de sítio e em estado de emergência a sua competência de coordenação da actividade dos serviços centrais do Estado e mantendo os governos regionais, nas referidas situações, a sua competência governativa, parece necessária uma clarificação das situações e da articulação das competências.

6 — Tendo em atenção o exposto no n.° 5, é ainda importante articular as funções dos comandantes-chefes nas regiões autónomas com as dos ministros da República e dos governos das regiões, considerando a sua subordinação ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Palácio de Belém, 15 de Maio de 1985. — O Secretário, Joaquim Lopes Cavalheiro, general.

PROJECTO DE LEI N.° 256/111

CRIAÇÃO DA FKGUESM DE SAO MIGUEL DE AlCAiNÇA NO CONCELHO DE MAFRA

ÀdftMMfito d# novo trtlgo

artigo 5."

No caso da presente lei não tem lugar a aplicação do 2 do artigo 9.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

Os Deputados do CDS: Neiva Correia — Horácio Marcai.

PROJECTO DE LEI N.* 438/111

EXPRESSÃO HNANC8RA DA SOUMf&EDADE NAChJNAL—CUSTOS DE rNSULARfOADE

Ex.°* Sr.* Secretária-Ceral da Assembleia da República:

Relativamente ao diploma anexo ao ofício de V. Ex.° n.° 392, de 10 de AbrH de 1985, encarrega-me S. Ex.a o Presidente do Governo de comunicar que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia