O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 1985

3149

liberdade individual de escolha, permita a sua integração plena na vida activa.

3 — A tendência no domínio de uma adequada política de recursos humanos reflectiu até há pouco os limites tradicionais das políticas sectoriais que hoje estão postas em questão, por oposição a uma nova política que se pressupõe uma estratégia integrada a uma abordagem regional dos problemas. A redefinição desta questão basear-se-á não só em convenções de ordem jurídica, mas, e sobretudo, na real capacidade de os recursos humanos se adaptarem às novas exigências do mercado do trabalho, nomeadamente a sua constante capacidade de adaptação às novas realidades tecnológicas.

4 — A questão fundamental é, pois, a passagem à vida activa. O respeito pela diversidade de políticas de orientação na CEE é uma pedra angular da sua política. Todavia, sabemos que um mercado não pode funcionar eficazmente sem que todos os seus agentes estejam informados convenientemente sobre os aspectos do mesmo. Isto implica que todos os cidadãos conheçam plenamente as suas potencialidades individuais com vista a uma perfeita integração no mercado de trabalho, o que pressupõe o desenvolvimento de um sistema articulado e contínuo de orientação e informação escolar e profissional.

3 — Se olharmos, mesmo que superficialmente, para o que existe nesta área e neste país, não será difícil constatarmos a existência de alguns serviços, fechados sobre si mesmos, que desenvolvem um trabalho relevante, mas sem qualquer coordenação efectiva, quando cada vez se torna mais premente a necessidade de alargar a todos os estabelecimentos de ensino os serviços de acompanhamento escolar, orientação e informação escolar e profissional, de forma a que todos os jovens possam deles beneficiar. Para tal é indispensável conjugar esforços e aproveitar todos os recursos humanos e materiais existentes. A criação de estruturas paralelas afigura-se-nos, assim, extremamente contraproducente, quer a* nível teórico, quer a nível económico, pelo que há que se criar um sistema que preveja um máximo aproveitamento dos recursos humanos e materiais já existentes e defina com clareza formas de colaboração que permitam uma máxima rentabilização destes; caso contrário, estaríamos a agravar a situação existente, peia duplicação de serviços e sobreposição de competências.

6 — Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

1 — Ê criado o Secretariado Nacional para a Informação e Orientação Escolar e Profissional, adiante designado por SNOEP, com vista à orientação e articulação das acções a desenvolver, de âmbito nacional, nas áreas de acompanhamento escolar, orientação e Informação escolar e profissional, por forma a integrar os cidadãos na vida activa, valorizando a sua Uberdade individual de escolha.

2 — O SNOEF é constituído pela rede de órgãos e serviços existentes ou previstos que, actuando de forma articulada e na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, visa o desenvolvimento e concretização de estratégias, no cumprimento dos objectivos definidos no número anterior, designadamente

através da definição dos perfis e formação dos profissionais, do acompanhamento, apoio e articulação dos serviços, por forma a assegurar a consecução de um plano nacional de acompanhamento escolar, orientação e informação escolar e profissional, mediante uma adequada rede nacional de serviços.

3 — A definição das estratégias referidas nos números anteriores carece da audição obrigatória de representantes dos vários interesses relacionados com o objectivo desta matéria, designadamente o Conselho Nacional da Juventude.

ARTIGO 2."

O acesso ao SNOEP é garantido a todos os cidadãos, gratuitamente, e reger-se-á por normas regulamentares a estabelecer.

ARTIGO 3."

O SNOEP será apoiado pelos estabelecimentos de ensino oficial, privado ou cooperativo que visem a formação e aperfeiçoamento de profissionais neste domínio, a definir por portaria conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 4."

O SNOEP goza de autonomia administrativa e financeira e estrutura-se numa organização descentralizada, compreendendo órgãos centrais e regionais.

ARTIGO 5."

Aos órgãos do SNOEP compete, no seu conjunto, assegurar a distribuição racional, a hierquização técnica e o funcionamento coordenado dos serviços, definir a complementaridade de valências e promover a descentralização decisória.

ARTIGO 6."

Incumbe ao Governo mobilizar os recursos financeiros indispensáveis ao SNOEP, de modo a assegurar a sua progressiva implantação e realização, designadamente através da afectação de uma verba, a definir anualmente, das receitas do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

ARTIGO 7.°

0 exercício [do direito e o acesso ao SNOEP, •& estrutura interna, a competência, o modo e o regime de funcionamento dos órgãos e serviços, bem como a regulamentação do estatuto do pessoal, constarão de diplomas especiais, a elaborar pelo Governo.

ARTIGO 8."

1 — O Governo elaborará, no prazo de 6 meses a contar da publicação da presente lei, os decretos--leis necessários à sua execução.

2 — A implementação do SNOEP deverá iniciar-se no prazo de 3 meses após a entrada em vigor daqueles diplomas.

Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Margarida Marques—Gil Romão.