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II SÉRIE - NÚMERO 95

Proposta de alteração Artigo 203.° (Contrafacção)

1 — A usurpação equipara-se à contrafacção, considerando-se como ta! o facto de alguém apresentar fraudulentamente como sua obra, prestação de artista intérprete ou executante, fonograma ou videograma ou emissão de radiodifusão que seja apenas a reprodução, total ou parcial, de obra ou prestação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha invididualidade própria.

2— Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importa contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver inviduali-dade própria;

b) A reprodução, pela fotografia ou pela gravura, efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Protestes

Os crimes previstos nos artigos anteriores serão punidos com pena de prisão até 3 anos e multa de 50 000$ a 500 000$, de acordo com a gravidade da infracção, agravadas uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.

IPícjíosès da alteração Artigo 205.° (Violação do direito moral)

Incorrem nas penas cominadas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, fazendo nela alterações, supressões ou aditamentos que a desvirtuem ou possam atingir a honra e reputação do autor ou do artista.

?rapEG3a áe aitere磩 Artigo 206.° CCúmplices a encebrideresj

1 — As sanções cortinadas r.o presente título são igualmente aplicáveis àqueles que venderem, puserem à venda, feçottarent, exportarem ou, per qua-quer modo, distribuírem ao público obre usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País, quer no estrangeiro.

2 — Os que procederem conforme o previsto no número anterior serão, além disso, solidariamente responsáveis com os autores da usurpação ou da contrafacção pela indemnização do dano proveniente destas infracções.

3 — Os cúmplices e encobridores serão também punidos, embora com a atenuação decorrente des terces gerais do direito penal.

Artigo 2CS.°-b:s ÍFrccedlnente erirctas!)

1 — O procedimento crisrnnai relativo aos crimes previstos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.

2 — Tratando-se ¿e obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cultura.

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Artigo 206.°-ter (Apreensão e destruição de exerr. píeres a cópias!

1 — Serão sempre apreendidos cs exemplares ou cópias usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que baja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem-se è prática da infracção.

2 — Q destino de todos os objectos apreendidos será fixado na sentença final, independentemente de requerimento, e, quando se provar que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias ou exemplares obrigatoriamente destruídos, sem direito a qualquer indemnização.

3 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder è apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, a Guarda Fiscal e a Direcçac-Geral de Inspecção Económica.

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Artigo 2Q6.°-quarter (Desírvele :to caso de vlcÍEçgo de direitos morais)

! — Se o autor ou o artista reivindicar a pateraÊ-tíace da obra ou prestação, só ê ¿e admitir a destrui-

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