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II SÉRIE — NÚMERO 95

portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.

Proposta de eliminação do n.' 2 do artigo 63.*

Ê eliminado o n.° 2 do artigo 63.°

Proposta de eUnúnacão do artigo 72.*

Ê eliminado o artigo 72.°

Proposta do alteração do artigo 82.*

Ê ainda consentida a reprodução:

a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusivamente científico ou humanitário, de obras ainda não disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, no tempo necessário à sua utilização;

6) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado aos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Proposta de aditamento do um n.* 3 ao artigo 154.*

3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.° 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende do consentimento do autor e confere-lhe direito a remuneração.

Proposta de aKeraoBo do artigo 151.*

Se a obra literária ou artística foi objecto de fixação para fins de comercialização com autorização do autor abrangendo expressamente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, mas subsistem todas as implicações do seu direito moral, bem como o seu direito a remuneração equitativa por cada comunicação ou radiodifusão.

Proposta da eliminação do artigo 176.*

£ eliminado o artigo 176.°

Proposta do alteração ao n.* 3 do artigo B9.*

3 — O contrato de edição, salvo o disposto no artigo 104.°, n.° 1, ...

Proposta de alteração ao n.* 1 do artigo 109.*

1 —* Se para a realização do activo no processo de falência do editor ...

Praaooto de alteração doa artigos 141.', 149.* a 157.*

Nos artigos 141.°, 149.° e 157.°, onde está «capítulo» deve estar «secção».

Proposta de aharacêo ao n.' 1 do artigo 150.'

1 — Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retransmissão, por qualquer modo obtida.

Proposta da alteração ao n.* 3 do artigo 160*

3 — São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 100.°

Proposta do aditamento ao artigo 2.'

Propõe-se o aditamento ao artigo 2.° da seguinte alínea:

o) Programas de computador, respectiva descrição e documentação auxiliar.

Proposta de «Horácio

Artigo 1.° (Definição)

1 — São protegidas, nos termos do presente Código, as criações intelectuais do domínio literário, artístico ou científico, por qualquer modo exteriorizadas, Incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.

2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.

3 — A existência da obra literária, artística ou científica, para os efeitos do disposto neste Código, é independente da sua publicação, divulgação, utilização ou exploração.

4 — As sucessivas edições de uma obra, ainda que correctas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original nem o são as reproduções de obra de arte com diversas dimensões.

Proposta de alteração

Artigo 6.° (Obra publicada e obra divulgada)

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o consentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fabrico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em consideração a natureza da obra.

2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.

3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação da obra dramática, dramático-musical ou cinematográfica, a execução de obra musical, a recitação pública de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura e a exposição de qualquer obra artística.