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II SÉRIE — NÚMERO 95

Proposta de ahereção do artigo 12/

Propõe-se a alteração do artigo, ficando com a seguinte redacção:

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra literária, artística ou científica, salvo disposição expressa em contrário.

Proposta do alteração do artigo 18.*

Propõe-se a alteração do corpo do artigo, ficando com a seguinte redacção:

Á obra literária, artística ou científica que for criação de uma pluralidade de pessoas denomina-se:

Proposta de atteração do artigo 16.*

Fropõe-ss a alteração da alínea a), ficando com a seguinte redacção:

Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum deles, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais.

(Proposta de aheração do artigo 16*

Propõe-se a alteração da alínea b), ficando com a seguinte redacção:

Obra colectiva, se for organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

Proposta de aditamento ao artigo 16.*

?iopõe-se o aditamento de um novo número com a seguinte redacção:

A obra de arte aleatória, em que a contribuição criativa do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista, considera-se obra feita em colaboração.

Proposta de alteração do artigo 17.*

Propõe-se a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Se b obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos colaboradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.

P?opo3ta de atteração do artigo 17.*

Propõe-se a alteração do n.° 4, ficando com a seguinte redaejão:

Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a "obra aqueles que tiverem simplesmente auxiliado o autor na produção e divulgação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.

^aposta de atteração do artigo 29.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.

Proposta de alteração do artigo 30.'

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Aquele que divulgar ou publicar, com o consentimento do autor, obra literária, artística ou científica sob nome que não revele a identidade deste, ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

Proposta de alteração do artigo 38.*

Propõe-se a alteração do n.° 2, ficando com a seguinte redacção:

O direito referido no número anterior caduca no prazo de 50 anos após a realização da obra se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Proposta de aJteraçlo do artigo 40.*

Propõe-se a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem divulgados ou publicados simul-ftsneamente, os prazos de protecção legal referidos sós artigos 35.° e 36.° contam-se separadamente para cada parte ou volume.

Kroposta da alteração do artigo 45.*

Propõe-6® a alteração do n.° 1, ficando com a seguinte redacção:

A simples autorização concedida a terceiro para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica cessão do direito

de auter sobre ela.

Propscto eb ciEmírsaçâo do n.* 2 do artigo 63.*

Propõe-s® a eiániinação do n.° 2 do artigo 63.° PjC£cc-±3 de alteração do artigo 63.*

Propõe-ss a alteração do n.° 3, ficando com a seguinte redacção:

Tratado-se de colectâneas ao ensino ou no caso de obres de artes figurativas ou fotográficas, são permitidas as modificações que a finalidade re-